CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE AMPLIA USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA

18 de agosto de 2020

A Câmara dos Deputados aprovou, em sessão remota realizada na última terça-feira (11/08), a Medida Provisória nº 983, de 2020, que cria dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos públicos. A medida foi aprovada nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020, consoante parecer proferido pelo relator, deputado Lucas Vergílio (Solidariedade/GO).

A medida estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos mencionados; e da comunicação entre os entes públicos aludidos. Ainda, a MP classifica as assinaturas eletrônicas em assinatura eletrônica simples; assinatura eletrônica avançada; e assinatura eletrônica qualificada.

Ademais, de acordo com o texto, pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) poderão acessar suas respectivas informações junto a órgãos públicos com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, exceto nos casos previstos em regulamento. O objetivo da medida é facilitar o uso de documentos assinados digitalmente para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

O PLV dispõe que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas deverão se adaptar às novas regras da MP até 1º de julho de 2021. O prazo previsto no texto original da MP era 1º de dezembro de 2020.

Modalidades de Assinatura e Proteção de Dados

A MP prevê, ainda, a criação das modalidades de assinatura eletrônica simples e avançada.

A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação.

Por outro lado, a assinatura avançada se aplica a processos e transações que envolvam informações sigilosas, de modo a assegurar que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. Este tipo de assinatura poderá ser usado, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, além das situações em que pode ser usada a assinatura simples.

Outrossim, o PLV estabelece que as assinaturas eletrônicas tratadas pela MP não se aplicam aos processos judiciais, a interações nas quais pode haver anonimato, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e a outros casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Assinatura Qualificada

Importa destacar que, até a edição da MP nº 983, de 2020, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e é o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na transferência de veículos; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs.

Ainda, o relator, deputado Lucas Vergilio (Solidariedade/GO), incluiu no Projeto de Lei de Conversão dispositivo que permite que o usuário interessado na obtenção de uma assinatura com chave pública seja identificado de forma não presencial, viabilizando o uso da sistemática no período de isolamento social durante a pandemia. O dispositivo em questão estava previsto no texto original da MP nº 951, de 2020, porém perdeu a vigência na última quarta-feira (12/08).

Prescrição Médica

No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, o texto original da Medida Provisória previa a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, caso atendidos os requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entretanto, o PLV apresentado pelo relator exige que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) sejam válidos apenas com assinatura eletrônica qualificada. Ademais, o projeto prevê que exceção apenas para os atestados médicos e receitas de medicamentos emitidos em ambiente hospitalar.

Cumpre destacar que a assinatura qualificada, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação dos dados digitais que certificam o seu uso pelo interessado.

Segurança Durante a Pandemia

De acordo com a medida provisória, caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. Entretanto, durante o período da pandemia de Covid-19, a MP permite a aceitação de assinaturas com nível de segurança inferior, a fim de reduzir contatos presenciais ou de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

Para as Empresas

Segundo o PLV aprovado, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

No caso de livros fiscais e contábeis digitais que devem ser registrados perante o poder público, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.

Tecnologia da Informação

A MP, no texto original editado pelo governo federal, permitia ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República, fornecer a pessoas físicas e jurídicas assinaturas eletrônicas avançadas para realizar transações com o poder público, além de prestar serviços a outros entes federados.

Entretanto, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados retirou essa possibilidade.

De acordo com o relator, o ITI exerce o papel de principal autoridade da estrutura das assinaturas eletrônicas qualificadas, não havendo nenhuma coerência para que forneça qualquer tipo de serviço ou estudos interferindo no regime de livre mercado.

Contudo, o relator manteve a possibilidade de o ITI apoiar as atividades dos outros órgãos e poderes relacionados à criptografia e às assinaturas eletrônicas qualificadas. Ainda, caberá ao ITI promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação sobre infraestrutura de chaves públicas; estimular a participação de universidades e de instituições de ensino em pesquisa e desenvolvimento nessa área; e fomentar o uso de certificado digital ICP-Brasil em dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

Código Aberto

Para qualquer sistema de informação e de comunicação desenvolvido exclusivamente por órgãos e entidades da administração, a medida determina que sejam de código aberto, ou seja, que seja passível de utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por outros órgãos e entidades públicas.

Tramitação

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 11 de agosto a Medida Provisória nº 983, de 2020, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020, consoante parecer proferido pelo relator, deputado Lucas Vergílio (Solidariedade/GO).

A matéria foi recebida no Senado Federal, em 12 de agosto, para apreciação e deliberação, sendo designado relator o senador Vanderlan Cardoso (PP/GO).

Importante salientar que a Medida Provisória nº 983, de 2020, necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional até 14 de outubro de 2020, caso contrário, perderá sua validade.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020, originário da Medida Provisória nº 983/2020.

Com informações de Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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