CARF NEGA, MAS HÁ SENTIDO EM PERMITIR PAGAMENTO DE PRÊMIOS E DE PLR DE ACORDO COM AS REGRAS DA MP 905/2019

Atualizado em 18 de fevereiro de 2020 às 10:03 pm

Os pedidos de contribuintes para aplicação da Medida Provisória n° 905/2019 (chamado Contrato Verde Amarelo), a processos que discutem programas de participação nos lucros e resultados (PLR) vem sendo seguidamente negados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sob alegação de que a MP não poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua edição.

Conforme o Carf, é necessário ato do ministro da Economia para que as previsões inclusas na MP passem a valer, e que, atualmente, o conteúdo da MP trata unicamente de interpretações da norma antiga e projeções, mas não de mudanças efetivamente vigentes.

Ainda segundo o órgão, uma regra específica contida na própria MP 905/2019 condiciona a respectiva produção de efeitos a evento futuro, o que inviabilizaria a aplicação atual da Medida Provisória aos processos relativos a PLR e prêmios.

Os primeiros pedidos de contribuintes para aplicação das mudanças propostas pela MP foram apresentados em novembro de 2019, por empresas como BTG Pactual Gestora de Investimentos Alternativos (nº 1244 8.723500/2011-12) e Banco Itaú BBA (nº 16327.720779/2014-44).

A MP 905/2019 altera a Lei nº 10.101, de 2000, que trata da contribuição previdenciária sobre PLR e prêmios. Sob a nova ótica da MP, as empresas serão beneficiadas, alterando pontos considerados cruciais para livrar as empresas das condenações que impõem pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos funcionários.

No caso da empresa BTG, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf, definiu que não aplicará o texto da MP, uma vez que a medida não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua edição. Ainda, a relatora Maria Helena Cotta Cardozo, acrescenta que é necessário ato do Ministro da Economia para que as previsões passem a valer. Contudo, os Conselheiros representantes dos contribuintes considerava  que a medida provisória trazia interpretações de norma antiga e não de mudanças, o que autorizaria sua adoção.

Para a relatora do caso, Maria Helena, há regra específica contida na própria MP 905, de 2019, condicionando a respectiva produção de efeitos a evento futuro, e que, portanto, inviabilizaria a pretensão do contribuinte. Porém, mesmo sem a aplicação do texto, a relatora aceitou parte do pedido, no que diz respeito a ausência de acordo com o sindicato da categoria. Entendeu que, embora seja efetivamente necessária, no caso não se poderia concluir que não ocorreu, ainda que de forma indireta.

Em relação ao Itaú BBA, a 2ª Turma da Câmara Superior também declarou a MP 905 inaplicável a fatos passados. O processo do Itaú BBA traz como ponto central a periodicidade dos pagamentos, ponto esse que foi alterado pelo texto da MP 905. No entendimento do Carf, o descumprimento de dispositivo da Lei nº 10.101, de 2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no mesmo ano, implica incidência de contribuição previdenciária.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)  a MP 905 criou novos critérios e requisitos para a PLR, e, por isso, sua aplicação só poderá ocorrer em casos futuros, e que é necessário observar, ainda, as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), principalmente no que tange à renúncia de receita.

Para a advogada Ana Paula Gaiesky Oliva, diretora da consultoria AGF Advice, a aplicação da MP 905 aos processos seria cabível, uma vez que a Medida não altera o texto essencial da Lei original, mas traz proposições de mudanças em um âmbito que mira benefícios importantes para o avanço do setor empresarial e, desta forma, promove o incremento da competitividade de todo o mercado brasileiro. Além disso, pesa o fato de que diversos acordos são firmados entre empregados e empregadores no período de março/abril, em função do tempo de negociação com os sindicatos, o que invalida a possibilidade de sempre se conseguir fechar um PLR em janeiro, conforme determina o Carf.

Ainda no entendimento da advogada, a Reforma Trabalhista, através do art. 457, §2° da CLT, excluiu o prêmio da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas deixa dúvidas quanto ao conceito de prêmio. “Isso porque a redação introduzida pela Reforma utilizou termos genéricos, que poderiam ainda gerar dúvidas na sua interpretação”, afrima Ana Paula.

“Nesse sentido, visando restaurar a segurança jurídica sobre o tema e afastar os óbices criados pela Receita Federal do Brasil, a Medida Provisória n° 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), através do artigo 48, introduziu o art. 5°-A na Lei n° 10.101/2000 (Lei de Participação nos Lucros e Resultados – PLR), através do qual estabeleceu os requisitos de validade para o pagamentos de prêmios, previsto nos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT”, complementa a especialista.

Desta maneira, segundo Ana Paula, ficou expressamente previsto que são válidos os prêmios independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação. “São válidos até mesmo atos unilaterais do empregador, ajustes deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por normas coletivas, inclusive quando os prêmios forem pagos por fundações e associações, desde que observados os requisitos obrigatórios”.

PLR OU PPR

Especificamente sobre o pagamento de PLR ou PPR, a diretora da AGF Advice destaca que se trata de um importante instrumento de remuneração dos trabalhadores em geral, uma vez que “serve de estímulo à sua produtividade, bem como proporciona uma economia fiscal para as empresas”.

Isto porque a Lei nº 10.101/2000 estabelece que os valores pagos a título de PLR não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias e se submetem a uma tributação exclusiva, com alíquota reduzida, em termos de Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”).

Verifica-se, portanto, que as mudanças promovidas pela MP nº 905/2019 têm o potencial de reduzir a burocracia, aumentar a segurança jurídica em torno dos planos de PLR e, consequentemente, diminuir boa parte das discussões hoje levadas até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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