CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DEVEM COMUNICAR OS NASCIMENTOS, OS CASAMENTOS E OS ÓBITOS EM ATÉ 1 DIA ÚTIL AO INSS
Atualizado em 26 de junho de 2019 às 11:35 am
O Governo Federal, sancionou na última terça-feira (18/06) a Lei n° 13.846, de 2019, oriunda da Medida Provisória n° 871, de 2019, aprovada pelo Congresso Nacional em 03/06/2019, cuja finalidade é, principalmente, combater as irregularidades em benefícios previdenciários.
Entre outros aspectos, altera o artigo 68 da Lei n° 8.212, de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, com o objetivo de determinar que o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Salienta-se que anteriormente, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ficava obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, o qual deveria constar a relação da filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. O Governo esclarece que em face do lapso de tempo para ser informado ao INSS, o falecido acabava recebendo em sua conta não raras vezes até dois salários pela morosidade no envio das informações.
A Lei em questão estabelece que para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
A Lei n° 13.846/2019 ainda acrescenta que para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:
- • número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- • número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
- • número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
- • número do título de eleitor;
- • número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ademais, a Lei 13.846/2019 prevê que tratando-se de caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.
Por fim, a Lei n° 13.846/2019 estabelece que caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações, bem como o fornecimento de informação inexata, sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, à multa a partir de R$ 2.411,28 (dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), bem como ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Acesse AQUI a íntegra da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019.
Permanecemos à disposição para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.
AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial