CBCGAL DEBATE OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS
Atualizado em 26 de junho de 2018 às 2:49 am
A Câmara Brasileira do Comércio de Gêneros Alimentícios (CBCGAL) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), coordenada por João Francisco Micelli, debateu, em 13 de junho, na sede da CNC no Rio de Janeiro, como as mudanças estão impactando nas negociações sindicais, a extensão e os limites do negociado sobre o legislado. Além disso, trouxe também atualizações em temas como a logística reversa de embalagens e o acompanhamento de projetos legislativos.
A Diretora da AGF Advice e Assessora Legislativa do SINDIGENEROS/RS, acompanhou o Presidente João Francisco Micelli e as pautas de interesse do segmento.
Vejamos uma síntese dos principais temas debatidos pela Câmara:
A reforma trabalhista acabou com a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal e laboral, agora condicionado à autorização prévia e expressa das empresas e dos trabalhadores. Os sindicatos mencionaram a dificuldade de realizar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), pois os sindicatos laborais procuram incluir cláusulas obrigando as empresas a descontarem de seus funcionários a contribuição sindical, sob o argumento de que a assembleia geral dos trabalhadores substituiria essa autorização prevista na lei.
A CBCGAL convidou a doutora em Direito e desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) da 1ª Região, Vólia Bomfim, para falar sobre as principais alterações no direito material trazidas pela Reforma Trabalhista. Ela abordou temas como a ampliação da terceirização e o contrato de trabalho intermitente, focando também nas questões referentes à negociação coletiva. Com a nova lei, as convenções e acordos coletivos ganham destaque nas negociações.
Para Vólia, com a reforma trabalhista, os empresários ganham a oportunidade de trazer suas pautas para a negociação. “Cada empresa sabe o que é necessário e mais importante flexibilizar. O empresário tem que olhar para si, levar para o sindicato suas demandas e, a partir daí, apontar as prioridades”, sugeriu a desembargadora. Para ela, com o fim da vigência das normas anteriores, é o momento de “recomeçar a negociação com todos os pontos reivindicados por ambas as partes, não mais só pela pauta dos trabalhadores, mas também pela pauta dos empresários.”
Ademais, conforme apresentado pela Dra. Vólia Bomfim, com a garantia da liberdade de negociação coletiva, o juiz só pode declarar nula uma cláusula de convenção e acordo coletivo se três pontos forem violados, de acordo com o art. 104 do Código Civil. “Só pode anular se uma das partes for incapaz, o que não é o caso, já que o sindicato é pessoa jurídica, e a empresa também. Segundo ponto, pode anular se o negócio jurídico, a convenção ou acordo, não for feito na forma que a lei determina. Aí tem que preencher os requisitos do artigo 612 da CLT para fazer a convenção coletiva e o acordo na forma da lei. E o terceiro requisito é que o objeto contido na convenção ou acordo tem que ser lícito. E quem diz o que é objeto ilícito, e portando tudo que não está ali é lícito, é o artigo 611-B, trazido com a Reforma Trabalhista. E, é claro, se a convenção ou acordo violar a Constituição, aí também anula”, esclareceu Vólia.
Para evitar que a convenção seja declarada nula, a desembargadora orienta que os sindicatos patronais se atentem à “forma” na hora da negociação. Para isso, é preciso verificar questões como: não negociar se o sindicato ex adverso não for reconhecido; verificar o estatuto do sindicato e garantir que o quórum estipulado esteja garantido, ou as decisões não terão validade; verificar se a convocação foi feita indicando o assunto e respeitando o tempo mínimo entre a convocação e a assembleia; e pedir a ata da sessão. “Peguem a cópia de todos os documentos para o caso de pedido de nulidade da norma”, orientou Vólia.
A Desembargadora também ressaltou que o contrato de trabalho intermitente não foi regulamentado de forma completa, e a CLT deverá ser aplicada nessas lacunas. O empresário que utilizar o contrato intermitente vai enfrentar inseguranças jurídicas, por isso é essencial inserir em norma coletiva – acordo ou convenção – as situações não regulamentadas e que geram risco trabalhista.
Também foram discutidos temas como abertura dos supermercados nos domingos e feriados, após a atividade ter ficado determinada como essencial, segundo o Decreto nº 9.127/2017. Os supermercados estariam aptos a abrir em feriados, nos termos do referido Decreto, independentemente de autorização por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT). De outra banda, o art. 6º-A da Lei Complementar nº 10.101/2000 permite o funcionamento em feriados, desde que autorizado pela CCT. Contudo, existem decisões conflitantes nas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho e, no âmbito do Superior Tribunal do Trabalho (TST), há decisão determinando a observância da referida Lei nº 10.101/2000, ou seja, a necessidade da CCT.
Quanto às pautas legislativas do setor de gêneros alimentícios, a Assessora Legislativa do SINDIGÊNEROS/RS, Drª Ana Paula Gaiesky, entende que deve ser feito um acompanhamento permanente junto ao Congresso Nacional, visto que existem mais de 70 proposições destacadas pela CBCGAL. Como exemplo, destaca o PL 6371/2016 que estabelece normas para a cobrança de estacionamento privado em centros comerciais, shopping centers e Hipermercados e o PL 7001/2017 que determina aos supermercados e aos estabelecimentos congêneres a discriminação dos preços em braile.
Crédito: Christina Bocayuva