CCJ DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA ABERTURA OU FECHAMENTO DE MICROEMPRESA

25 de junho de 2019

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (18/06), o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 262/2016 que fixa em 15 (quinze) dias úteis o prazo máximo para que sejam expedidos pelos órgãos responsáveis os registros referentes à abertura, às alterações e ao fechamento de empresas. Pelo texto, os órgãos dos três níveis de governo deverão estabelecer regras internas para que o prazo seja conjunto entre todos eles.

A proposta de autoria do Deputado Diego Garcia (Pode/PR), recebeu parecer favorável na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS). A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa, sendo aprovado o parecer do relator Deputado Marcelo Aro (PP/MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

O proponente Deputado Diego Garcia, pretende com a proposta reduzir as dificuldades e burocracias que caracterizam o processo de abertura e encerramento de empresas no Brasil, frustrando sobremaneira a condução dos negócios e sobrecarregando a economia brasileira e impactando cotidianamente o desenvolvimento do empreendedorismo no país.

Ademais, o parlamentar salientou que “atualmente os micro e pequenos empresários devem protocolar os atos de extinção na Junta Comercial, com o comprovante do Distrato Social – documento que especifica os motivos da dissolução da empresa e como será a partilha dos bens entre os sócios – e a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária. A verdade é que o processo ainda não é uniforme em todo país e não está consolidado nos milhares de Municípios e nos Estados brasileiros”.

A proposta inclui novo dispositivo na Lei Complementar n° 123, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a finalidade de prever que os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos três níveis de governo, ficam obrigados a estabelecer regras em seus trâmites internos para que os registros dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, bem como no ato final de baixa da empresa, em cada caso, sejam providenciados e expedidos no prazo, máximo e conjunto entre tais órgãos, de até 15 (quinze) dias úteis.

A Lei Complementar n° 123/2006 no §6°, do art. 9°, prevê um prazo de 60 (sessenta) dias para que seja efetivada a baixa (extinção) nos respectivos cadastros. Esse prazo, no entanto, não é alterado pela proposta em questão.

Tramitação

A matéria encontra-se pronta para Pauta no Plenário da Câmara dos Deputados. Sendo aprovada a matéria, segue para análise do Senado Federal.

Acesse AQUI o parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Com Informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados.

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