CONDOMÍNIO NÃO DEVOLVERÁ VALOR DE COTA CONDOMINIAL PAGA POR MORADORES
Atualizado em 11 de fevereiro de 2020 às 10:41 pm
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Agravo Interno em Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial sob n° 742.075/RJ, interposto pelo Condomínio Edifício Canto do Mar reformando o acórdão que havia condenado o condomínio em ação na qual moradores questionavam cálculo de fração ideal de quota condominial.
No processo de origem, os moradores alegaram que a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por isso, deveriam pagar um valor menor no rateio de despesas. A ação pedia esta adequação da cota condominial, bem como a devolução em dobro das quantias pagas a maior.
Já o condomínio, por intermédio do seu advogado, sustentou que a cobrança da cota de condomínio não era feita de acordo com as metragens das unidades, mas de acordo com as frações ideais definidas em convenção. Alegou, também, que o laudo pericial está acarretando equívoco no julgamento, sendo “imprescindível a valoração da prova técnica pericial, para o julgamento do recurso”.
Em primeira instância, no juízo de origem, os pedidos foram julgados improcedentes e, em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do RJ deu parcial provimento à apelação dos moradores, condenando o condomínio à devolução simples dos valores cobrados.
Todavia, no STJ, o relator, Ministro Raul Araújo, explicou que “o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino ‘contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção’.”
Deste modo, segundo o Ministro, mostra-se acertada a decisão em primeira instância, quanto à improcedência do pleito dos moradores no que diz respeito da devolução dos valores supostamente cobrados a maior, dado que o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma. Assim, houve provimento do recurso, sendo julgada improcedente a pretensão dos autores e mantida a sentença proferido pelo juízo de origem.
Acesse a íntegra da decisão proferida em sede de AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n° 742.075_RJ.
Com Informações do Consultor Jurídico