CONGRESSO CONCLUI ANÁLISE DE VETOS SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS
Atualizado em 08 de outubro de 2019 às 9:43 pm
O Congresso Nacional, em sessão realizada na quarta-feira (2), concluiu a análise e manteve o veto presidencial sobre a obrigatoriedade de revisão por pessoa natural, aplicada em decisões tomadas por tecnologias automatizadas, prevista no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
O trecho vetado estabelecia que o titular dos dados teria o direito de solicitar que uma pessoa física revisasse decisões tomadas exclusivamente por algoritmos de computador, seja na exclusão de um conteúdo das redes sociais, por exemplo, seja em uma análise de concessão de crédito. O veto deste parágrafo não retirou nenhum direito ou modificou os princípios da Lei, tão pouco impede que os titulares dos dados possam solicitar esclarecimentos.
Para a derrubada do veto, era necessária a maioria simples nas duas casas (Câmara e Senado). A Câmara, por maioria, aprovou a derrubada. No entanto, os senadores não. Somente 40 votaram e, por apenas um voto, o veto foi mantido. Apenas 15 senadores foram favoráveis ao veto do Executivo ao texto.
Diante disto, o Congresso concluiu a apreciação de todos os vetos à LGPD, conforme quadro ilustrativo a seguir:
DISPOSITIVO | SITUAÇÃO | TEXTO DO DISPOSITIVO VETADO |
§ 3º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. |
inciso IV do “caput” do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | Determina que sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedado seu compartilhamento na esfera do poder público e com pessoas jurídicas de direito privado. |
§ 4º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará: |
inciso I do § 4º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | os casos em que o operador deverá indicar encarregado; |
inciso II do § 4º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico; |
inciso III do § 4º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo. |
inciso X do “caput” do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; |
inciso XI do “caput” do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; |
inciso XII do “caput” do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. |
§ 3º do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
inciso I do § 6º do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e |
inciso II do § 6º do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Rejeitado | em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. |
inciso V do “caput” do art. 55-L da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | Mantido | o produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; |
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial