CONGRESSO CONCLUI VOTAÇÃO E APROVA NOVA LEI DE INFORMÁTICA
Atualizado em 17 de dezembro de 2019 às 11:23 pm
Em votação simbólica, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na segunda-feira (16), as mudanças propostas pelo Senado Federal no Projeto de Lei n° 4.805/19, que cria incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação, substituindo isenções tributárias consideradas ilegais pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
De acordo com a nova redação, os fabricantes de bens de informática devem cumprir o mínimo de 60% do Processo Produtivo Básico (PPB), ou seja, além das etapas produtivas obrigatórias, utilizar o percentual mínimo de insumos que devem adquirir no mercado brasileiro.
O texto aprovado pelos deputados é oriundo de um substitutivo apresentado pelo Senado Federal ao projeto de lei, de autoria dos deputados Marcos Pereira (Republicanos/SP), Bilac Pinto (DEM/MG), Vitor Lippi (PSDB/SP) e Daniel Freitas (PSL/SC), com exceção de alguns dispositivos que foram mantidos após o parecer contrário do relator, Deputado André Figueiredo (PDT/CE).
Em relação ao texto da Câmara, a redação proposta pelos senadores diminui os percentuais máximos de incentivo que as empresas poderão obter, calculados sobre o que elas investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O novo incentivo será válido até dezembro de 2029.
O Plenário da Câmara seguiu o parecer do relator André Figueiredo e manteve no texto a proibição de incentivo para empresas cujos proprietários, controladores, diretores e respectivos cônjuges ocupem cargos de livre nomeação (sem concurso público) na administração pública.
Outro ponto mantido pela Câmara dos Deputados permite às empresas com faturamento anual abaixo de R$ 10 milhões serem dispensadas de apresentação de relatório e parecer auditados sobre o cumprimento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
Já as empresas obrigadas a apresentar esses documentos poderão deduzir as despesas com auditoria do valor a investir até o montante de 0,2% do faturamento anual.
Essas regras já constam da legislação atual, e os senadores propunham seu fim.
Fator de multiplicação
A medida atinge fabricantes e desenvolvedores de componentes eletrônicos (chips, por exemplo), equipamentos e máquinas (exceto áudio e vídeo), programas para computador e serviços técnicos especializados. A lista completa será definida pelo Poder Executivo, que também estabelecerá o processo produtivo básico a ser seguido.
Os créditos obtidos pela empresa serão calculados com base em multiplicadores que variam de 2,39 a 3,41 aplicados sobre o valor investido.
Os maiores desses fatores são para empresas localizadas no Centro-Oeste, na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e na Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Em todo caso, o máximo que poderá ser obtido de créditos para compensar com tributos federais não poderá ser maior que uma percentagem do faturamento bruto anual:
– 10,92% a 15,97% no período até 31 de dezembro de 2024;
– de 10,24% a 15,29% entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;
– de 9,56% a 14,60% entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.
Produtos feitos com tecnologia nacional ficam com os maiores índices de incentivo (3% a mais que os não nacionais).
De forma alternativa, a empresa poderá usar fórmula complexa de cálculo dos créditos que varia positivamente em função do cumprimento de metas no âmbito do processo produtivo básico definido pelo governo e de investimentos adicionais.
Esse outro cálculo está sujeito aos mesmos limites máximos de crédito que poderá ser calculado e aproveitado para quitar tributos.
Condições
Para contar com o incentivo, a empresa deverá apresentar proposta de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor, que dependerá de aprovação pelos ministérios da Economia e de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Segundo a Lei da Informática (Lei 8.248/91), as empresas devem investir, anualmente, 4% de seu faturamento bruto com o mercado interno nessas pesquisas.
A novidade nesse tópico é que o texto permite o uso de até 20% desses valores na implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa de Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), o que será considerado como pesquisa e desenvolvimento.
O sistema de incentivo à produção nacional de eletrônicos foi questionado pelo Japão e União Europeia na Organização Mundial do Comércio – e a OMC deu ganho à queixa. Como resultado, o Brasil teve que substituir os benefícios fiscais atrelados ao IPI por um novo regime, que usa créditos tributários a partir de um novo sistema de pontuação que valoriza etapas produtivas realizadas no país.
Pelo acertado na OMC, o Brasil tem que ajustar os incentivos da Lei de Informática até 31 de dezembro deste 2019 – por conta da noventena, o impacto efetivo do novo regime só começa no segundo trimestre de 2020, mas a aprovação da mudança legal, que agora aguarda a sanção presidencial, é entendida pelo Itamaraty como atendimento ao compromisso.
Na tentativa de manter o mesmo volume de renúncia tributária, a costura trocou o IPI por um novo sistema, que exige um certo nível de componentes nacionais e troca investimentos em pesquisas em tecnologia por créditos tributários, que poderão ser usados de forma ampla.
No Senado, foram feitos ajustes para resgatar a obrigatoriedade do Processo Produtivo Básico e estabelecer um patamar mínimo de nacionalização, de 60%, mesmo nos casos em que a empresa decidir trocar P&D pelos créditos tributários.
As principais mudanças feitas pelos senadores foram mantidas, mas a Câmara resgatou alguns pontos, como o artigo que retira dos benefícios da Lei empresas que tenham controladores ou executivos que tenham cargo ou função pública, inclusive eletiva.
Como funciona
A cada trimestre, a empresa interessada deve apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia uma declaração com dados sobre os investimentos feitos em pesquisa, o valor do crédito apurado com a memória de cálculo e o seu faturamento bruto.
A declaração somente poderá ser apresentada depois de feitos todos os investimentos. Em seguida, o ministério verificará questões como débitos de investimento pendentes, créditos dentro dos limites permitidos e dados solicitados.
O prazo máximo para compensar tributos federais com esses créditos será de cinco anos.
Caso haja questionamento pela Receita Federal dos valores compensados, poderá ser aplicada multa de 50% ou 75%, conforme a situação. Após esgotada a instância administrativa, o valor não pago será enviado para cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O substitutivo do Senado permite à empresa usar, para cálculo de créditos financeiros em trimestres seguintes, o valor dos investimentos feitos que não pôde ser usado em cálculos anteriores por causa do limite imposto. Isso será possível até 31 de julho do ano seguinte.
Assim, não precisarão ser feitos novos investimentos a cada período, pois eles contarão para os seguintes.
Também será permitido realizar o cálculo ajustando períodos cumulativos dentro de um mesmo ano, descontando créditos já solicitados para abrir espaço para a geração de outros créditos. Essa é uma forma de ultrapassar o limite global especificado.
O que não pode
A compensação será proibida em algumas situações, como:
– tributos relacionados à importação;
– débito parcelado;
– débito já compensado;
– valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido;
– valor referente a pedido de ressarcimento sob investigação;
– valores de salário-família e salário-maternidade; e
– valores de imposto de renda pagos por estimativa
Também não poderá ocorrer compensação com débitos de terceiros junto à Receita ou pendentes de decisão judicial definitiva.
A cada ano, o Ministério de Ciência e Tecnologia divulgará, de forma agregada, os recursos aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Além dos créditos relacionados aos investimentos, as empresas participantes contarão com suspensão de PIS/Pasep na compra de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que serão usados no processo produtivo do setor.
Acesse à íntegra do PL 4805_2019_Parecer Final proferido no Plenário da Câmara dos Deputados.
Desta forma, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, possui o prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do Projeto de Lei n° 4805/2019, para sancionar, vetar total ou parcialmente, e deverá comunicar, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Presidente do Senado Federal, caso haja vetos os seus motivos, nos termos do §1°, art. 66, da Constituição Federal.
Se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Presidente da República, importará em sanção tácita, conforme disposto no §3°, do art. 66, da Constituição Federal.
Proposta segue para sanção presidencial.
Com Informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados