Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

27 de junho de 2023

Na data de 19 de junho, a Fazenda Nacional sofreu derrota importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), incluindo valores de anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Como a 2ª Turma já tem precedente sobre esse assunto, agora o único caminho para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o recurso poderá não ser acolhido, visto que a matéria trata de aspectos infraconstitucionais, pois se refere a limitação temporal e não ao benefício em si.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, semelhante aos dividendos. São estabelecidos pela Lei nº 9.249, de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e não são obrigatórios. Os acionistas que recebem esses valores têm um desconto de imposto retido na fonte de 15%. A empresa que realiza a distribuição registra esse montante como despesa e pode deduzi-lo da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A divergência com a Fazenda Nacional ocorre quando as empresas realizam pagamentos retroativos, acumulando juros sobre capital próprio de anos anteriores. A Receita Federal entende que essas deduções não são permitidas nesse formato.

Quando a empresa distribui JCP e deduz esses valores da base de cálculo do imposto no mesmo ano, não há controvérsia. Segundo o órgão, é necessário respeitar o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.

No STJ, o caso foi julgado em um processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Mesmo assim, a Fazenda Nacional tentou reabrir a questão, alegando a falta de jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento dos colegiados de direito público.

Durante a sessão, o procurador Dr. Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não estabelece prazo para o pagamento de JCP, podendo ser feito mensal ou trimestralmente, por exemplo. No entanto, ele acrescentou que a União entende que o contribuinte precisa contabilizar anualmente os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício, mesmo que o pagamento ocorra em momento posterior.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou em seu voto que decidiu monocraticamente o caso devido à existência de jurisprudência pacífica sobre o assunto. O ministro destacou que o caso foi levado à turma porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não era pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que, a partir de 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que ocorreu o lucro da pessoa jurídica, é possível”, afirmou o relator, sendo seguido por unanimidade.

Desse modo, o voto do relator reconhece a estabilidade do entendimento do tribunal desde o ano de 2009, sem decisões divergentes. Indicando aos contribuintes que podem seguir o precedente e não serão surpreendidos.

A Fazenda Nacional argumentava que o precedente de 2009 era antigo, considerando também a mudança na composição da turma, e que um único precedente não formaria jurisprudência. No entanto, o relator citou um precedente de 2019 que também tratava da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio da base da CSLL.

A partir do julgamento de 2009, outras decisões do STJ reafirmaram esse precedente, levando a entendimento favorável, inclusive na segunda instância. No entanto, alguns julgados individuais acabaram sendo levados às turmas porque a Fazenda recorreu, alegando que não havia um entendimento consolidado. Agora, as duas turmas decidiram no mesmo sentido.

Acesse AQUI a íntegra da Decisão Monocrática do Ministro Gurgel de Faria.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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