DECRETO AMPLIA PRAZO DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIOS

14 de julho de 2020

O Governo Federal publicou no Diário Oficial (DOU), desta terça-feira (14/07), o Decreto n° 10.422, de 13 de julho de 2020, prorrogando os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A presente normativa, estendeu por mais um mês o período de redução proporcional de jornada e de salários para trabalhadores com carteira assinada e prorrogou por mais dois meses a suspensão dos contratos de trabalho desses empregados.

Portanto, no caso de acordos de redução de jornada e salário, a prorrogação foi de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos. Com relação a suspensão, o governo permitiu ampliar o antigo prazo de 60 dias por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, também passa a ser de 120 dias.

Com isso, o decreto ainda manteve o pagamento dos benefícios emergenciais (seguro-desemprego pago para compensar a suspensão de contrato ou a redução de salários) bancados pelo Tesouro Nacional para garantir esses postos de trabalho. Contudo, a normativa dispõe que o benefício emergencial fica condicionado “às disponibilidades orçamentárias”.

Abaixo seguem os principais pontos do decreto em questão.

– Da redução proporcional da jornada de trabalho e salários

De acordo com a normativa, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e salário fica acrescido o prazo de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

Desta forma, nos acordos de redução proporcional de redução de jornada e salário, a prorrogação foi de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos. O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, também passa a ser de 120 dias.

– Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Com relação ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias. Cumpre destacar, que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.

Desta feita, no caso da suspensão do contrato de trabalho, o governo permitiu ampliar o prazo anterior de 60 dias por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

  • – Da redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária 

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 (trinta) dias, além dos 90 dias já permitidos anteriormente, respeitado o prazo máximo de 120 dias, nos termos do decreto em questão.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 14/07/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos pela presente normativa.

Segundo prevê o decreto, a concessão do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, visando a compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que tiverem suspensão de contrato ou redução salarial. O BEm tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso ocorresse a sua dispensa.

No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio corresponde a um percentual do seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários do trabalhador, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03. Para a suspensão do contrato, o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego, ou seja, entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03

O decreto presidencial estabelece ainda que o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: