DECRETO DE PORTO ALEGRE AUTORIZA REALIZAÇÃO DE FEIRAS FIXAS E VELÓRIOS DE VÍTIMAS DE COVID-19

31 de agosto de 2020

O Decreto nº 20.709, de 27 de agosto de 2020, publicado pela Prefeitura de Porto Alegre no Diário Oficial Municipal (DOPA), em edição extra da última quinta-feira (27/08), altera o Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, o qual manteve o estado de calamidade pública em âmbito municipal e consolidou as medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19. A normativa visa estabelecer as regras para funcionamento das feiras livres e dispor acerca dos velórios de vítimas de Covid-19, após o período de transmissibilidade da doença.

Desta feita, destacamos as principais alterações propostas pelo Decreto nº 20.709, de 2020.

– Dos Velórios

De acordo com a normativa, os casos de óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmação, pela Covid-19, deverão ter o transporte e disposição do cadáver em caixão lacrado. A realização dos ritos funerários usuais para óbitos fica autorizada após o período de transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, conforme o anexo disponibilizado junto à norma.

Importante destacar que, anteriormente, estavam suspensos os velórios ou despedidas fúnebres em relação aos óbitos decorrentes de infecção, suspeita ou confirmação por Covid-19.

Ademais, embora o decreto editado não especifique, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a transmissibilidade dos pacientes infectados é em média de 7 (sete) dias após o início dos sintomas. No entanto, dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas. Até o momento, não há informações suficientes de quantos dias anteriores ao início dos sinais e sintomas uma pessoa infectada passa a transmitir o vírus.

Das Feiras livres

Com relação as feiras livres, a normativa dispõe que inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas, cumulativamente, o distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas; a proibição de degustação ou consumo de produtos na área das feiras; o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filhas, ficando vedada aglomeração; uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras; disponibilização nas áreas de acesso das feiras, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração de 70%.

Além das medidas estabelecidas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) emitirá regramento com os protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas, inclusive sobre a adoção de sistema de revezamento entre os feirantes.

A presente normativa entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de agosto de 2020.

Acesse a íntegra do Decreto nº 20.709, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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