DECRETO DISPENSA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO DE LICENÇA E ALVARÁ
Atualizado em 26 de dezembro de 2019 às 9:38 pm
Os negócios ligados a atividades de baixo risco estão dispensados de obterem autorização, permissão, liberação ou alvará para funcionarem. As mudanças constam no Decreto n° 10.178 de 2019 publicado na quinta-feira (19) no Diário Oficial da União (DOU) que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica.
O Decreto nº 10.178 estabelece o novo regime sobre atos públicos e a liberação de atividades econômicas. Inspirado nas melhores práticas do setor público e privado, a norma regulamenta os direitos I e IX da Declaração Lei de Liberdade Econômica (Art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019), definindo o conceito de baixo risco para dispensa de atos públicos em âmbito federal e estabelecendo prazos para a aprovação tácita.
O chamado “Licenciamento 4.0” tem como objetivo definir as atividades de leve, moderado e alto risco, segmentando o licenciamento conforme o grau de risco, para que o esforço público seja direcionado às situações que de fato demandem atenção do Estado, eliminando burocracia ineficaz. A Lei estabeleceu a regra geral: em situações consideradas de baixo risco, é dispensada a necessidade de qualquer ato público de liberação, como licenças, alvarás, cadastros, autorizações, permissões, entre outros.
“O novo modelo possibilitará ao Estado focar nas atividades de alto risco toda sua carga regulatória, de fiscalização e de licenciamento. O Estado tem que concentrar sua energia naquelas atividades que oferecem risco à sociedade”, destacou o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.
Os 181 órgãos da Administração Federal deverão realizar, até 1º de junho de 2020, a classificação dos níveis de risco para cada tipo de ato público de liberação entre três categorias: nível de risco I para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; nível de risco II para os casos de risco moderado; e nível de risco III para os casos de risco alto.
As atividades de nível de risco I – baixo risco, em que a atual exigência do ato público de liberação tem finalidade meramente burocrática e não obedece ao princípio constitucional de eficiência da administração pública, dispensam a necessidade de ato público de liberação para qualquer emissão de alvará, autorização ou permissão.
Já as situações classificadas como de risco II – moderado (limitado, conhecido e previsível a ponto de ser evitado), farão uso de instrumentos de mitigação de risco, como autodeclarações, atestados de profissionais técnicos, entre outros, a fim de obter o chamado licenciamento automático.
A Administração Pública focará no nível de risco III – alto risco, ou seja, as situações que de fato devem fazer uso dos recursos da máquina pública. Essas atividades continuarão com o sistema tradicional de licenciamento, com a utilização de recursos públicos de funcionários para fiscalização e análise.
Aprovação tácita
O Decreto também regulamenta a aprovação tácita, prevista na Lei de Liberdade Econômica. Haverá um prazo máximo para a Administração pública responder um requerimento de ato público de liberação.
Após o prazo, se não houver pronunciamento do órgão público, o deferimento será automático. A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o cumprimento das normas necessárias para a exploração da atividade. O prazo será estabelecido por cada órgão, respeitando os limites máximos estabelecidos no decreto.
A regra geral é estabelecer o prazo máximo de 60 dias a partir de 2022 em diante. No primeiro ano de vigência (2020), o prazo poderá ser de 120 dias e no segundo ano (2021), 90 dias, a fim de assegurar uma gradual transição para o novo regime. Em situações excepcionais, o prazo estabelecido pelo órgão pode ser maior. Enquanto o órgão não fixar o prazo conforme o disposto no decreto, o prazo para análise será de 30 dias.
Ademais, a aprovação automática fora do prazo não valerá para as atividades com riscos ambientais, que continuam submetidas as restrições legais para a liberação de negócios e de empreendimentos.
O decreto do Licenciamento 4.0 inaugura uma nova visão acerca da prestação de serviços pelo governo federal, orientada pela experiência do cidadão, no foco em situações de risco à sociedade e ao meio-ambiente, maximização da efetividade e nas melhores práticas de gestão pública.
Prazos
Os órgãos e entidades responsáveis por licenciamento têm até 1º de junho para publicar a matriz de risco para cada tipo de ato público de liberação. Estados e municípios também precisam realizar suas classificações de risco para licenciamentos. Caso contrário, o decreto do Licenciamento 4.0 se aplica subsidiariamente a eles enquanto inexistir regulação própria do ente federativo.
Todo o órgão responsável por um licenciamento deverá publicar, até 1º de junho, em seu sítio oficial, a matriz de risco com explicação exaustiva de todas as situações e classificações de níveis de risco.
Alguns licenciamentos, por sua natureza de risco e complexidade, não possibilitam que uma faixa de dispensa de ato público de liberação seja estabelecida. Nesses casos a matriz de risco elaborada pelo órgão classificará conforme o grau cabível a fim de garantir a segurança e integridade.
O chamado “Licenciamento 4.0” se aplica parcialmente a questões ambientais. A Lei de Liberdade Econômica é uma norma geral que abrange a todos os tipos de licenciamento, e, como consequência, o decreto também tem esse efeito. Entretanto, o direito ambiental, por exemplo, tem regramentos específicos que não podem ser desrespeitados, e que limitam a aplicação de certas possibilidades.
Acesse à íntegra do Decreto 10.178_2019_Regulamento_ Lei Liberdade Economica .
Com Informações do Ministério da Economia