DECRETO REGULAMENTA A POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TIC

Atualizado em 26 de maio de 2020 às 11:11 pm

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), na última quinta-feira (21), o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, dispõe sobre a Política Industrial para o setor de Tecnologias da Informação e Comunicação de que trata a Lei nº 8.248, de 1991, sobre a capacitação e a competitividade do setor de informática e automação, e a Lei nº 13.969, de 2019, e sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

O decreto tem como objetivo regulamentar a Lei nº 13.969/2019 (Lei de Informática), que reorganizou o modelo de incentivos para estimular os investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) pelas empresas do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) é o responsável por receber as declarações de investimentos das empresas que se habilitam ao programa.

O novo modelo substituiu a isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por créditos financeiros e mantém os principais mecanismos de incentivo vinculados à realização de atividades privadas de PD&I. A nova lei também atendeu recomendações da Organização Mundial do Comércio (OMC), o que gera segurança jurídica e não compromete acordos internacionais do país.

Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

São consideradas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em tecnologias da informação e comunicação o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para aquisição de novos conhecimentos; o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação; o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual geradas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento; a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio ou superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação; e a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós graduação nas áreas de tecnologias da informação.

Do campo de abrangência

A normativa estabelece que poderão ser beneficiadas pelo presente decreto e requerer, até 31 de dezembro de 2029, o crédito financeiro previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação, desde que observadas as seguintes condições: habilitação; investimento em atividades de PD&I; e cumprimento do processo produtivo básico.

Do crédito financeiro

De acordo com a presente regulamentação, para receber o crédito financeiro, as pessoas jurídicas referidas, além de cumprir o processo produtivo básico, devem investir, anualmente, no país, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, no percentual mínimo de 4% do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados. Desta feita, ficam excluídos da base de cálculo os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente; os descontos concedidos incondicionalmente; e as devoluções e as vendas canceladas.

Nesse sentido, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologia da informação e comunicação habilitados e que tenham sido utilizados como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração. Para tanto, deverão ser excluídos os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente; os descontos concedidos incondicionalmente; as devoluções e as vendas canceladas; e os valores relativos à frete e seguro.

As pessoas jurídicas que estiverem autorizadas a perceber o crédito financeiro de que trata a presente norma, poderão optar a forma com que se dará a apuração do crédito, que poderá ocorrer anualmente ou trimestralmente. A opção pelo crédito trimestral implica desistência pela opção do crédito anual e a opção pelo crédito anual implica desistência pela opção do crédito trimestral.

Do procedimento para a geração de crédito

Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica deverá apresentar ao MCTIC declaração de investimentos em PD&I, contendo sua identificação e a devida habilitação no regime de crédito; o valor do crédito financeiro, com a respectiva memória de cálculo; o valor do crédito bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados; o período de apuração a que se referem as informações; o dispêndio efetivamente aplicado no período de apuração; o regime de apuração do lucro; e a opção do período de apuração (anual ou trimestral).

Das infrações e das sanções

O Decreto nº 10.356, de 2020 também determina que constitui infração:

a) toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as regras estabelecidas, especialmente, declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

b) descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;

c) não apresentar ou não ter aprovado, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações; e

d) não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as  metas acordadas.

Nesse sentido, em caso de infração, poderão ser aplicadas sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, de suspensão dos benefícios; impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e cancelamento da habilitação.

Além disto, a pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação, e após o saneamento das infrações que tenham ensejado suspensão ou impedimento, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao MCTIC as datas em que as infrações foram sanadas, ficando reabilitada e apta para apuração e utilização do crédito financeiro.

No caso de sanção de suspensão de benefícios, a pessoa jurídica não poderá contabilizar investimentos em PD&I para geração de crédito financeiro, durante o período da suspensão; não poderá apresentar declaração de investimentos em PD&I relativa ao período de apuração em que ocorreu a sanção; e terá canceladas as declarações de investimento em PD&I apresentada, relativa ao período em que ocorreu o descumprimento da obrigação. Quando houver o descumprimento parcial, a sanção de cancelamento das declarações será aplicada de forma proporcional.

Da fiscalização

De acordo com a norma em questão, a competência para acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos, e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao cumprimento das obrigações de PD&IM, PD&IC e PD&IA. Outrossim, com o objetivo de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas auditorias e inspeções nas pessoas jurídicas beneficiadas.

Acesse a íntegra do Decreto 10.356_2020_Politica industrial .

Para demais esclarecimentos, permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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