DECRETO REGULAMENTA O TRABALHO TEMPORÁRIO
Atualizado em 15 de outubro de 2019 às 9:18 pm
O Decreto nº 10.060 de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a finalidade de dispor sobre o trabalho temporário, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (15/10). A norma foi assinada na segunda-feira (14) pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro.
O texto denomina trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
O decreto estabelece também que ao trabalhador temporário são assegurados direitos como: remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado.
Ademais, é definido que a jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. “As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno“.
O decreto regulamentou o que já estava em vigor desde 2017: a duração do contrato de trabalho não poderá ser superior a 180 dias corridos, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos. E foi acrescido o trecho: “independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não”. Ou seja, o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.
No que atine à empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto estabelece que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
O decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial