DEPUTADO APRESENTA PROJETO ALTERNATIVO À REFORMA SINDICAL

Atualizado em 29 de outubro de 2019 às 8:21 pm

O deputado Lincoln Portela (PL-MG) apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5.552/2019, que, entre outras medidas, regulamenta o artigo 8º da Constituição, dispondo sobre a organização sindical. Trata-se de contraponto à tentativa de acabar com a unicidade sindical, configurada na PEC 171/2019, apresentada pelo deputado Marcelo Ramos (PL-AM).

O projeto determina que as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar–se em sindicatos, federações, confederações, desde que respeitado o princípio da unicidade sindical, o qual impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial.

Afora isso, define o sindicato como entidade básica, especificando seus objetivos e, simultaneamente, sua integração no sistema confederativo da representação sindical, do qual fazem parte, também, as federações e confederações.

Assim, mantém-se a tradicional dicotomia entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, organizados segundo disposto nos próprios estatutos que, devem obediência apenas aos preceitos legais, assegurada ainda a ampla liberdade de filiar-se ou desfiliar-se.

Uma inovação importante é a criação de um Conselho Sindical Nacional, com representação paritária de trabalhadores e empregadores, dotado de autonomia, com sede e foro em Brasília, cuja atribuição é promover a regulação e a regulamentação da organização sindical, proceder o registro e o ordenamento dos sindicatos, federações, confederações.

No que atine ao custeio sindical, o projeto prevê que é encargo de todos os integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, por estarem vinculados a elas, assim assegurando a independência e a autonomia de suas entidades, e será efetivado por intermédio da cota de custeio, fixada em assembleia geral, descontada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Do total da cota de custeio arrecadada serão efetivados, pela instituição financeira credenciada, em até 10 dias após o pagamento do boleto respectivo, os seguintes créditos:

  • – 73% (setenta e três por cento) para o sindicato respectivo;
  • – 16% (dezessete por cento) para a federação do grupo;
  • – 6% (seis por cento) para a confederação do plano;
  • – 4% (quatro por cento) para a central sindical, desde que o sindicato declare estar a ela filiado;
  • – 1% (um por cento) para o Conselho Sindical Nacional correspondente.

Na justificativa apresentada, o autor sustenta que as regras para organização sindical, previstas no art. 8ª da Constituição Federal, necessitam de uma regulamentação, que possibilite a organização sindical brasileira a implementar o diálogo social em busca de justiça social e de melhores condições de trabalho e de renda para os trabalhadores brasileiros.

Além disso, esclarece que a vinculação do trabalhador a determinada categoria nada tem a ver com o direito de filiação, que, sem dúvida, é facultativa, nos exatos termos do inciso V do artigo 8°, da CF/88.

Conforme o autor, a proposta valoriza a negociação coletiva, principal função das entidades sindicais, e entende que através dessa é possível fixar regras adequadas aos empregados e empregadores, representados pelos atores coletivos.

Por fim, o projeto prevê o prazo máximo de quatro anos para a adequação estatutária das organizações sindicais, contado a partir da data de vigência da Lei.

Tramitação

O projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados em 16/10 e encontra-se aguardando despacho do Presidente da Casa.

Acesse a seguir a íntegra do Projeto de Lei n° 5552/2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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