Designado relator da proposta sobre execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária

Atualizado em 04 de maio de 2022 às 5:35 pm

Designado relator da proposta sobre execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), instalada na última semana, designou o relator Senador Carlos Portinho (PL/RJ) para proferir o parecer a respeito do Projeto de Lei n° 4257/2019, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), que institui a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária.

O texto permite ao executado, em dívida ativa, optar pela adoção de juízo arbitral, caso a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Composto de dois artigos – um contendo o mérito e outro com a cláusula de vigência –, a proposição altera a Lei de Execução Fiscal (arts. 16 e 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), com dois objetivos: O primeiro é assegurar ao devedor a faculdade de escolher que seus embargos à execução fiscal sejam julgados por um árbitro, e não pelo Poder Judiciário, desde que a dívida fiscal esteja garantida. Igual faculdade é assegurada ao devedor ao ajuizar ação de consignação em pagamento ou ação anulatória contra a Fazenda Pública, desde que o juízo esteja garantido.

Conforme texto aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na hipótese de haver pluralidade de executados, a opção feita por um destes, não vincula aos demais que poderão ofertar embargos a serem recebidos e apreciados pelo juiz. Ademais, o texto determina que nenhum árbitro pode decidir mais de um processo do mesmo particular ou do grupo econômico do qual este faça parte o particular por dois anos.

O segundo escopo da proposição é criar um procedimento executivo extrajudicial de dívidas fiscais relativamente aos seguintes tributos: contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

Como se vê, a execução extrajudicial é apenas para os tributos relacionados com a propriedade imobiliária ou de veículo. Trata-se somente dos tributos reais, também chamados de tributos propter rem.

O projeto, em exame, contém regra que autoriza estender a nova sistemática imediatamente às execuções fiscais em curso, bem como a adoção do procedimento extrajudicial, não havendo qualquer violação à reserva de lei complementar, vez que a prescrição da execução das ações em curso já teria sido interrompida pelo despacho da citação.

Outrossim, faculta a Fazenda Pública optar pela execução extrajudicial da dívida ativa, mediante notificação do executado, instruindo-a com a Certidão da Dívida Ativa, devendo indicar o total da dívida com o principal, os juros, a multa de mora e os encargos. O devedor terá o prazo de trinta dias para pagar o valor total indicado na notificação administrativa, além, se for o caso, da despesa de cartório.

Destaca-se que o texto possui divergências, uma vez que, se aprovada, não irá auxiliar na diminuição do contencioso tributário da esfera administrativa, bem como não irá solucionar os litígios tributários em matérias nas quais há incerteza sobre o crédito lançado ser devido. Ademais, há contribuintes que não possuem bens para oferecer em garantia, como é exigido pelo texto, dificultando o acesso à arbitragem. No entanto, é inegável que o projeto poderá auxiliar na diminuição da movimentação da máquina judiciária.

Empecilhos legais da arbitragem tributária

A utilização da arbitragem em matéria tributária, em nosso País, é bem aceita pelos magistrados, contudo, o método ainda enfrenta alguns entraves legais. Para a implementação da arbitragem tributária seriam necessárias algumas alterações no Código Tributário Nacional (CTN), como a inclusão da sentença arbitral como forma de extinção da relação jurídica tributária, e a previsão específica quanto à suspensão da exigibilidade do tributo durante o processo arbitral. Ou seja, o crédito não deve ser cobrado até que se finde o processo de arbitragem e a decisão dos árbitros passe a ser considerada decisiva e inquestionável.

Outra questão é o aspecto da indisponibilidade do crédito tributário, que poderia ser um impedimento para o uso da arbitragem. No entanto, tal problemática já está superada no âmbito jurídico, visto que a arbitragem não interfere na integridade do crédito e/ou no não recebimento do tributo, desde que esteja devidamente amparada pela legislação.

Assim, verifica-se que o projeto busca tornar a arbitragem uma via alternativa para resolução de litígios. Contudo, para isso as discussões sobre o assunto no Congresso e na sociedade devem amadurecer. A arbitragem é, sem dúvida, uma alternativa que gera ganhos inquestionáveis para a prática tributária.

Da Situação Legislativa

O Projeto de Lei (PL) nº 4.257, de 2019 foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) cabendo à última decisão terminativa.

Aprovado em 2019, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nos termos do parecer apresentado pelo Senador Otto Alencar (PSD/BA).

Desse modo, caso a proposta seja aprovada na CCJ, segue diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso.

Dessa forma, aguarda-se a apresentação do parecer pelo novo relator Senador Carlos Portinho (PL/RJ), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a fim de dar andamento à tramitação do projeto.

Acesse AQUI a íntegra do Projeto de Lei n° 4257, de 2019.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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