DOAÇÕES A FUNDO DE IDOSO PODERÃO SER EFETUADAS DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO DO IRPF

Atualizado em 08 de janeiro de 2019 às 6:09 pm

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), na última sexta-feira (04/01), a Lei 13.797, de 03 de janeiro de 2019. Segundo a norma fica autorizado às pessoas físicas a realizarem, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais do idoso diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Conforme o texto legal, a doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o IR devido apurado na declaração, observado ainda o limite de 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido para dedução em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, às atividades audiovisuais e às atividades artísticas e culturais.

A norma estabelece que a doação não se aplica à pessoa física que utiliza o desconto simplificado, que apresenta a declaração em formulário ou, ainda, que entregar a declaração fora do prazo.

Segundo a lei, o pagamento da doação deve ser feito até o vencimento da primeira cota ou da cota única do imposto, sendo que, o pagamento fora do prazo implica em glosa definitiva da parcela de dedução, devendo a pessoa física recolher a diferença do imposto devido apurado na declaração com os acréscimos legais.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei n° 13.797, de 03 de janeiro de 2019

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou do fone (51) 3573-0573.

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