EMPRESA OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DE TRIBUTOS POR 90 DIAS

Atualizado em 27 de março de 2020 às 11:38 am

Através de uma liminar concedida por um juiz da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, nesta quinta-feira (26/03) permitiu que uma empresa adie por 3 (três) meses o pagamento de tributos federais em razão da crise gerada pelo novo coronavírus. De acordo com a decisão, o pagamento desses tributos poderia colocar em risco a manutenção de mais de cinco mil postos de trabalho.

A decisão, que vale apenas para a companhia que propôs a ação judicial, atende a uma possibilidade que está sendo discutida no Ministério da Economia. Com a crise a pasta permitiu que o pagamento do Simples Nacional seja adiado em três meses, e estuda ampliar a possibilidade para outros tributos federais.

A decisão do juiz Rolando Valcir Spanholo foi proferida em favor da empresa brasiliense Services Assessoria e Cobranças – Eireli, que requereu para adiar em três meses o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofinscomo forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de cinco mil colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pela Covid-19”.

O juiz acolheu os argumentos da empresa. Para Spanholo, em outro momento não seria possível, uma vez que segundo o Código Tributário Nacional (CTN), trata-se de pedido de moratória tributária, que só poderia ser concedida pela União e por meio de lei específica, mas diante do momento excepcional, o pedido extrapola a seara tributária. “A demanda aqui proposta refoge de uma pretensão meramente de Direito Tributário. O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas”, afirmou o magistrado na decisão.

“E, ao tomar como base as noções gerais do Direito Público, aflora a certeza de que, ao menos neste juízo de prelibação, merece ser acolhida a pretensão liminar apresentada. De início, porque ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra. Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado ‘período moderno’ em que vivemos. Depois, porque, de fato, também não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal)”, salientou o juiz.

Spanholo destaca que, até poucos dias atrás, ninguém poderia cogitar que a força econômica do Brasil e do mundo “poderia ser paralisada no nível que está hoje”, e que se trata de situação inédita. “Não constitui nenhuma heresia jurídica reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para a parte autora. Sempre lembrando que ela não deu causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional”, argumenta o juiz.

Além disso, afirma que “Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico. Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares. E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.)”.

O juiz cita as decisões recentes do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ações cíveis originária (ACOs) movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia e que suspenderam os pagamentos  de parcelas mensais devidos à União (ACO 3363 e 3365) por 180 dias.  Os estados beneficiados foram, até o momento, São Paulo, Bahia e Paraná. Os estados da Paraíba e Pernambuco também ajuizaram ações com pedidos semelhantes, mas ainda não houve decisão.

“Em outras palavras, a interpretação da nossa Corte Suprema sinaliza no sentindo de que, neste momento de incertezas e de forte abalo socioeconômico, as atenções de todos devem estar voltadas à preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano. E nisso também se encaixa a preservação de postos de trabalho e também da própria existência das nossas empresas”, conclui o juiz.

Na liminar, o juiz ainda diz que além dos tributos federais a empresa também suporta obrigações municipais e estaduais e são os Estados, Distrito Federal e municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da quarentena horizontal. Por isso, considerou “imprescindível” que o mesmo pedido seja direcionado às demais esferas de governo estatal.

Para o juiz, não se pode atribuir apenas à União o ônus de arcar com os efeitos práticos de ações que, na maioria das vezes, são os Estados, Distrito Federal e Municípios que estão colocando em prática, dentro do juízo de valor e magnitude que cada líder local julga ser o mais adequado.

Por isso, além de conceder a liminar, o juiz determinou que a empresa inclua em seu pedido todos os entes com os quais mantém relação tributária regular.

A ação analisada pela 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito não é a primeira do tipo proposta no país. Pelo menos outros dois processos semelhantes estão em tramitação, porém tiveram liminares negadas.

Um dos casos envolve as companhias Viação Itapemirim e a Viação Caiçara, em recuperação judicial, que atuam no transporte intermunicipal de passageiros. As empresas alegam a paralisação de suas atividades, principalmente no Rio de Janeiro e em São Paulo.

O processo foi analisado no dia 18 de março pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, a suspensão no pagamento só pode ser feita caso uma lei preveja a moratória. “Não cabe ao Poder Judiciário a substituição dos demais Poderes da República na busca de soluções, as quais demandam a adoção de Políticas Públicas”, afirmou o juiz Djalma Moreira Gomes.

Decisão semelhante veio do Rio de Janeiro. Ao acionar a Justiça, um grupo de 18 companhias alegou que o Decreto Legislativo 06/2020 prevê a possibilidade de suspensão dos tributos, porém teve liminar negada pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O juiz Fabrício Fernandes de Castro, porém, entendeu que a norma não pode ser aplicada ao momento atual.

Acesse a íntegra da liminar concedida_Processo 1016660-71.2020.4.01.3400.

Com Informações da Justiça Federal do Distrito Federal

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