Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

03 de janeiro de 2023

A Receita Federal publicou na última terça-feira (27/12), no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta n° 63, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que orienta os fiscais de todo o país a respeito da tributação sobre insumos para o teletrabalho.

Trata-se de uma solução de consulta n° 63/2022 elaborada por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadistas de bebidas, visto que na pandemia da Covid-19 precisou adotar o regime integral de home office para alguns empregados.

Assim, a empresa questionou junto a Receita Federal o pagamento realizado para uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para auxiliar os funcionários com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho.

A empresa em sua manifestação alegou que a CLT prevê expressamente que ajuda de custo, ainda que habituais não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Em resposta a solução de consulta, a Receita Federal afirmou que, pelo contexto apresentado pela empresa, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial. Portanto, diz o órgão, que se tratam de ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Assim não integram a remuneração pelo trabalho. A Receita ainda destaca que, conforme a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Entretanto, o Fisco sinaliza que para a caracterização do aspecto indenizatório do ressarcimento, exige documentos. De acordo com a solução de consulta, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial é necessário que o beneficiário comprove, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado.

Apesar do retorno da autarquia, não foi estabelecido uma métrica para a situação, isto é, não deixou claro para os empregadores se a ajuda de custo deve ser paga em valor fixo ou percentual conforme os gastos.

A interpretação do Fisco afasta também a incidência do IRRF sobre os valores pagos. Além disso, há impacto na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo empregador. Segundo a solução de consulta, a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ.

Desse modo, diante da resposta elaborada pelo Fisco, através da respectiva solução de consulta empregadores que reembolsam seus colaboradores, que atuam em home office, pelas despesas de internet e energia elétrica podem excluir estes custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Acesse AQUI a íntegra da resposta elaborada na Solução de Consulta n° 63, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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