Empresas vão à Justiça para suspender efeitos de decreto que limita deduções de despesas com alimentação no IRPJ
15 de fevereiro de 2022
Questionamentos por parte das empresas a respeito das mudanças nas regras de dedução dos custos com vale-alimentação ou refeição no imposto de renda têm sido levados à Justiça com decisões, até o momento, divergentes.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976, e a possibilidade de deduções beneficia principalmente empresas de grande porte, que recolhem o IRPJ com base no lucro real. As empresas podem deduzir até 10% dos valores gastos com os benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não ultrapasse 4% do imposto devido no ano.
Entretanto, no mês de novembro de 2021, através do Decreto nº 10.854/2021, da Receita Federal do Brasil (RFB), foram promovidas alterações que limitou a dedução no IRPJ de vales alimentação e refeição apenas a valores pagos aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
Além disso, a nova norma ainda estabelece que só poderão ser deduzidos valores que correspondam a, no máximo, um salário-mínimo por funcionário. Anteriormente, todo o gasto com a alimentação do trabalhador, devidamente inscrito no Ministério do Trabalho, e deduzida a coparticipação do beneficiário, era utilizado para base de cálculo da dedução no cálculo do IRPJ.
Com o argumento de que o Poder Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT não prevê, resultando até mesmo no aumento indireto da carga tributária das empresas, os empregadores têm movido ações judiciais, através de mandado de segurança com pedido liminar para que haja a suspensão dos efeitos do decreto.
O TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, confirmou a medida liminar concedida em primeira instância. Segundo a desembargadora da 4ª Turma, Dra. Monica Autran Machado Nobre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas”.
Desse modo, de acordo com a desembargadora o Decreto n° 10.854, de 2021, extrapola a sua função ao alterar a base de cálculo das deduções dos custos do PAT, gerando majoração do IPRJ, afrontando ao princípio da legalidade tributária, bem como aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
O TRF da 1ª Região, localizado em Brasília, seguiu entendimento similar. A desembargadora Dra. Rosimayre Gonçalves de Carvalho afastou os efeitos do Decreto 10.854 para a apuração do IRPJ do exercício de 2021 e ainda ressaltou que as limitações por decreto extrapolam o que consta previsto em lei. Além disso, argumentou que um benefício fiscal não pode ser suprimido ou limitado senão a partir do ano calendário subsequente, uma vez que a supressão implica em pagamento maior do tributo.
No entanto, o TRF da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, teve outro entendimento e negou o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto. A desembargadora Dra. Maria de Fátima Freitas Labarrèrre, em sua decisão afirmou que a suspensão da exigibilidade do tributo só se justificaria se já houvesse uma jurisprudência favorável às empresas. Ainda ressaltou que não há urgência necessária para que seja proferida uma decisão liminar.
Além disso, afirmou que a tramitação de um mandado de segurança é bastante célere, portanto, somente se justificaria a concessão de uma medida liminar em casos de evidente “periculum in mora”, ou seja, se o processo fosse perder o objeto em caso da não concessão da medida liminar, o que não seu entendimento não é a hipótese do caso em questão.
As mudanças nas regras para o abatimento no IRPJ passaram a vigorar a partir de 11 de dezembro de 2021. Atualmente, o PAT conta com mais de 290 mil empresas beneficiárias inscritas, que abrangem 23 milhões de trabalhadores, segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência. Desses, 19,6 milhões recebem até cinco salários-mínimos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial