Entra em vigor lei que institui regras trabalhistas para períodos de calamidade pública
23 de agosto de 2022
O Congresso Nacional promulgou na última terça-feira (16/08) e publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 14.437, de 15 de agosto de 2022, que autoriza o Poder Executivo federal a adotar medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em períodos de estado de calamidade pública.
A normativa é originária da Medida Provisória n° 1.109, de 2022, cuja matéria foi aprovada em ambas as Casas Legislativas sem alterações ao texto original e, portanto, encaminhada à promulgação.
A nova lei retoma algumas regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a pandemia de covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.
Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
A norma também estabelece a possibilidade de teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
Vejamos a seguir o que a nova lei permite aos empregadores, em caso de uma nova calamidade pública, ressaltando que o prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública:
– Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);
– Antecipação de férias individuais;
– Concessão de férias coletivas;
– Aproveitamento e antecipação de feriados;
– Regime diferenciado de banco de horas;
– Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Regime de Teletrabalho
De acordo com a normativa o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. Entretanto, essa mudança deverá ser notificada ao colaborador com no mínimo 48 horas de antecedência.
Antecipação de Férias Individuais
O empregador também deverá informar o empregado sobre a antecipação de férias com antecedência mínima de 48 horas, o período de descanso não poderá ser inferior a 5 dias corridos. A nova lei também prevê que o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros. Por fim, se houver algum pedido de demissão, as férias serão descontadas do valor rescisório.
Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, porém é necessário comunicá-los com 48 horas de antecedência.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Será possível antecipar o aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Além disso, os feriados poderão ser utilizados para compensar o saldo em banco de horas. Neste caso, também será necessário notificar os colaboradores com 48 horas de antecedência.
Regime Diferenciado de Banco de Horas
A nova lei autoriza a interrupção das atividades e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, independente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Suspensão da Exigência dos Recolhimentos do Fundo de Garantia
O Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos que estão localizados em locais de calamidade reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Por fim, o texto prevê que o Governo Federal poderá instituir o Programa de Redução da Jornada e a suspensão dos contratos de trabalho para o enfrentamento dos eventuais obstáculos causados pela calamidade pública.
Acesse AQUI a íntegra da Lei n° 14.437, de 15 de agosto de 2022.
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