Fisco amplia alcance de benefício tributário ao setor imobiliário

07 de fevereiro de 2023

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou na última quarta-feira (01/02), no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta RFB n. 24/2023, que amplia a possibilidade das incorporações imobiliárias de optarem pelo Regime Especial de Tributação (RET).

Trata-se de um regime tributário benéfico para às construtoras, uma vez que as pessoas jurídicas passam a recolher 4% da receita mensal auferida, correspondendo ao pagamento unificado de quatro tributos federais IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

A redução da carga tributária é substancial, visto que em bases normais, o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL são recolhidas a 34%, o PIS e a COFINS a 9,25% se a empresa estiver no regime não cumulativo, ou 3,65% no cumulativo.

De acordo com a publicação pelo Cosit, que orienta os fiscais em todo o país, as vendas de lotes, quando vinculadas à construção de casas podem ser beneficiadas pelo Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, a “incorporações de condomínio de lotes, quando da concomitante aprovação da integralidade da construção das residências em cada um dos terrenos privativos”.

Observa-se que, segundo o texto da norma aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento. Assim, para ser considerado “incorporação imobiliária”, o empreendimento devia estar necessariamente vinculado à construção de edificações ou conjunto de edificações.

Ocorre que, a partir de 28 de junho de 2022, com o advento da Lei n° 14.382, de 2022, passou-se a caracterizar como incorporação imobiliária a atividade de venda de imóveis decorrentes de parcelamento ou loteamento, promovida por incorporadores ou loteadores, e quando vinculada à construção de casas – isoladas ou geminadas

Desta forma, o órgão estabeleceu a partir de 28 de junho de 2022, data em que foi publicada a Lei n° 14.382, que alterou a Lei n° 4.591, de 1964, sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias o benefício poderá ser estendido para vendas de lotes, quando vinculadas à construção de casas.

Destaca-se que, no caso concreto analisado na consulta, o Fisco entendeu que a consulente não faria jus ao benefício, visto que a empresa apenas fornece aos seus clientes um projeto de construção de casos, que foi aprovado pelo ente municipal, mas que a efetiva obra dos imóveis é opcional e não obrigatória para a construtora.

Acesse AQUI a íntegra da Solução de Consulta n° 24, de 2023.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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