GILMAR MENDES SUSPENDE NORMA QUE AUTORIZA COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL MESMO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
Atualizado em 22 de abril de 2020 às 5:06 pm
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução nº 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual autoriza a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras, ainda que o serviço não seja utilizado pelo cliente. A decisão foi proferida em sede de medida liminar concedida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 645, ajuizada pelo partido político Podemos, que será submetida a referendo do Plenário. De acordo com o ministro, há no pleito realizado os dois pressupostos para concessão da medida cautelar, a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo na demora.
Na decisão proferida, Gilmar Mendes ressalta que até a edição da resolução questionada apenas a efetiva concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional. Portanto, os bancos não cobravam pelo serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal do cheque especial, criado há mais de 40 anos, tendo em vista que apenas a cobrança de juros era permitida e somente quando ocorresse a efetiva utilização do limite (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).
Ademais, o ministro destaca que muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo tendo ciência de que podem nunca precisar utilizar. Assim, “toda essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor”, afirmou.
Na fundamentação apresentada, o ministro discorre acerca da legalidade da cobrança, considerando que embora seja denominada “tarifa”, pode ser confundida com outras duas potenciais naturezas jurídicas, o tributo – na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial – ou a cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação dos valores. Assim, de acordo com o ministro, no caso de a cobrança ser considerada tributo, haveria violação ao princípio da legalidade tributária, pois uma taxa somente poderá ser instituída por lei em sentido formal e material, de acordo com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Em relação à segunda possibilidade, a cobrança antecipada de juros seria inconstitucional, tendo em vista que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, de acordo com o disposto no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, pois dissimula a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
Além disso, na fundamentação apresentada, o ministro Gilmar Mendes destaca que o CMN poderia ter adotado soluções menos gravosas para diminuir o custo e a regressividade da cobrança, considerando que o cheque especial é utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira, além de racionalizar o seu uso pelo consumidor. Deste modo, o ministro frisou que o Conselho poderia ter optado por instruir a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. Entretanto, o CMN optou por uma modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês e cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído.
Nesse sentido, ao conceder a liminar em questão, Gilmar Mendes menciona que a realidade deve ser harmonizada com o postulados constitucionais, dentre estes, o da proteção ao consumidor.
Deste modo, conforme dispõe na decisão prolatada, em caráter liminar, há indícios de que a resolução contraria o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois a cobrança realizada incide sobre contratos em curso já que retroage a sua eficácia para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponibilizado.
Por fim, considerando a fundamentação exposta, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Acesse a íntegra da liminar proferida na ADPF n° 645.
Com informações de Assessoria de Imprensa do STF