GOVERNO ATUALIZA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

27 de novembro de 2018

Foi publicado na última sexta-feira (23/11) no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 9.850, de 2018, que traz uma nova compilação da legislação sobre o imposto de renda. A nova norma é composta por mais de mil artigos sobre a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do imposto.

Com a publicação fica revogado o regulamento anterior, instituído pelo Decreto nº 3.000 e em vigor desde 1999.

Desde a edição do último Regulamento, no ano de 1999, foram editadas diversas normas esparsas sobre o imposto de renda”, explica João Victor Ribeiro Aldinucci, conselheiro da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um dos principais órgãos a interpretar a legislação. “Esta é uma das razões pelas quais o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, editou esse novo decreto regulamentador”.

Uma das novidades do novo regulamento, por exemplo, está no artigo 939, o referido dispositivo prevê a possibilidade de o contribuinte usar precatórios para pagar o Imposto de Renda.

Outo ponto relevante na nova regulamentação do RIR diz respeito ao prazo de decadência (período em que o governo pode cobrar o imposto). O Código Tributário Nacional (CTN), prevê duas formas.

Uma delas, no artigo 173, determina que a contagem dos cinco anos seja feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Ou seja, se o contribuinte deixou de pagar o tributo em 2013, o prazo para a decadência começaria a ser contada em 2014. Já a outra, no artigo 150, diz que o prazo se inicia a partir do fato gerador. O que diferencia as duas hipóteses é a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se for verificada, aplica-se o prazo maior, do artigo 173, senão, o que vale é o prazo menor, do artigo 150.

O regulamento anterior de 1999, tratava somente do período previsto no artigo 173. Já o atual, publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (23/11), prevê as duas formas dispostas no CTN.

Outro ponto a ser destacado no novo regulamento está no artigo 249, o dispositivo prevê a dedução de juros pagos ou creditados à pessoa vinculada.

Há ainda questões que merecem atenção que podem confundir o contribuinte. Dentre elas, o que consta na seção referente ao que, no meio jurídico, é chamado de “amortização de intangíveis”, quando há perda de valores em decorrência do tempo de um contrato, por exemplo. Isso é muito comum entre as empresas que têm concessões públicas.

Esses valores são dedutíveis do Imposto de Renda. O novo regulamento não deixa claro, a forma de se contabilizar isso. O regulamento cita uma legislação de 1964, cujos padrões contábeis são diferentes dos praticados atualmente no mercado.

Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Com Informações do Valor Econômico