GOVERNO DO ESTADO DO RS RETOMA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA COMBATE À PANDEMIA
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:09 pm
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, na tarde da última segunda-feira (30/11), anunciou novas medidas emergenciais de restrição, para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Após meses de flexibilização das medidas e atividades econômicas, o Estado passa a ter novamente restrições ao funcionamento de setores do comércio e de serviços, em virtude do aumento no número de casos de Covid-19 em todas as regiões do Estado.
O governador Eduardo Leite anunciou novas restrições à determinados setores da economia, bem como a suspensão do sistema de cogestão do Distanciamento Controlado. As medidas começam a valer a partir desta terça-feira (01/12) e, a priori terão o prazo de duração de duas semanas, contudo, o governo não descarta a prorrogação das restrições ou a necessidade de alteração dos protocolos, conforme os números da taxa de elevação de infectado pelo coronavírus.
Pela primeira vez, o mapa de Distanciamento Controlado, divulgado pelo governo gaúcho na última sexta-feira (27/11), apresentou todas as regiões com bandeira vermelha. Após análise dos recursos apresentados pelos municípios, nesta segunda-feira (30/11), o governo do Estado confirmou o mapa com 19 das 21 regiões em bandeira vermelha, incluindo a capital gaúcha, Porto Alegre.
Os novos protocolos sanitários foram publicados no Diário Oficial do Estado (DOE/RS), em edição extra desta segunda-feira (30/11), através do Decreto nº 55.609, de 30 de novembro de 2020. Deste modo, abaixo seguem as principais medidas de restrição apresentadas pelo governo gaúcho, válidas para as regiões de bandeira vermelha:
– Comércio varejista e atacadista não essencial:
Os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista não essencial, de rua ou localizados em centros comerciais ou shoppings centers, deverão funcionar com o teto máximo de 50% dos trabalhadores, quando acima de três funcionários. Ademais, o funcionamento dos estabelecimentos fica autorizado somente até as 20hrs, podendo funcionar também por comércio eletrônico, tele entrega, drive thru e pegue/leve. Todos os funcionários e clientes deverão observar os protocolos gerais, como o uso de máscara facial de proteção, o distanciamento interpessoal, devendo os estabelecimentos disponibilizar álcool em gel 70% e ventilação natural cruzada, com janelas e portas abertas.
– Restaurantes, lanchonetes, bares e lancherias
Os estabelecimentos de restaurante, lanchonetes, bares e lancherias podem funcionar com 50% dos trabalhadores, quando acima de três funcionários, ficando permitido o atendimento presencial apenas até as 22hrs. O funcionamento por tele entrega, drive-thru e pegue/leve fica autorizado apenas até as 23hrs. Fica proibido música ao vivo, sendo permitido apenas música ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes. Os estabelecimentos também deverão observar protocolos gerais, como o uso de máscara facial de proteção, o distanciamento interpessoal, devendo os estabelecimentos disponibilizar álcool em gel 70% e ventilação natural cruzada, com janelas e portas abertas.
Para atendimento presencial, ficam autorizados apenas clientes sentados em mesas, sendo vedada a permanência em pé. Ademais, fica autorizado grupos de no máximo seis pessoas por mesa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre as mesas. Fica vedado o autosserviço (selfie service), em qualquer hipótese.
– Parques temáticos, parques de diversão, parques de aventura, parques aquáticos, atrativos turísticos e similares
Fica autorizado o funcionamento permitido exclusivamente para locais com Selo Turismo Responsável do MTur e em ambiente aberto, com controle de acesso, respeitando 25% de lotação da capacidade máxima. Os estabelecimentos deverão observar os protocolos gerais, em especial, utilização de máscara facial de proteção, distanciamento interpessoal, disponibilização de álcool em gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
Poderão funcionar somente as áreas externas e com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos de no máximo oito pessoas.
Os restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação nestes locais deverão observar os protocolos específicos, sendo vedado autosserviço.
– Museus, centros culturais e similares
Poderão funcionar com 25% de lotação da capacidade máxima prevista, devendo ser observados os protocolos gerais, em especial utilização de máscara facial de proteção, distanciamento interpessoal, disponibilização de álcool em gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas). Poderão frequentar os locais grupos de no máximo oito pessoas, sob agendamento.
Os restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação nestes locais deverão observar os protocolos específicos, sendo vedado autosserviço.
– Parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos
Funcionamento permitido exclusivamente para ambientes abertos, ficando autorizada a utilização somente de áreas externas, com demarcação no chão das áreas de permanência distanciada dos grupos de no máximo oito pessoas. Ainda, deverá haver controle de acesso, observando o teto de ocupação de 25% de lotação da capacidade máxima. Também deverão ser observados os protocolos gerais, em especial utilização de máscara facial de proteção, distanciamento interpessoal, disponibilização de álcool em gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
Os restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação nestes locais deverão observar os protocolos específicos, sendo vedado autosserviço.
– Teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de show, circos e similares
Não está permitido o funcionamento em ambientes fechados. Deste modo, fica autorizado o funcionamento exclusivamente para ambientes abertos, com controle de acesso, de modo que seja observado 50% de lotação, com ocupação de cadeiras/vagas marcadas. Ademais, deverão ser observados os protocolos gerais, em especial utilização de máscara facial de proteção e distanciamento interpessoal, lateral e frontal, inclusive entre grupos de coabitantes.
Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas na plateia, bem como a circulação em pé somente para uso dos sanitários, com uso de máscara e fila com distanciamento demarcado.
– Serviços de educação física (academias, centros de treinamento, estúdios e similares)
Estes estabelecimentos como academias, centros de treinamento, estúdios e similares deverão observar 25% de lotação da capacidade máxima, o teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m², protocolos gerais, como utilização de máscara facial, álcool em gel e distanciamento interpessoal, sem contato físico, utilização de material individual, sem compartilhamento.
Os esportes coletivos, com dois ou mais atletas concomitantes, fica autorizado exclusivamente para atletas profissionais, sem público externo.
– Serviços de educação física em piscina (aberta ou fechada)
Os serviços de educação física em piscina, aberta ou fechada, deverá observar 25% da lotação máxima, ficando o funcionamento permitido somente para atividade vinculada à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia) e vedada a utilização para lazer. Ainda, o teto de ocupação deverá observar uma pessoa para cada 16m², devendo ser observados protocolos gerais, como o distanciamento interpessoal, sem contato físico e a ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas) e utilização de material individual, sem compartilhamento. Obrigatório o uso de máscara facial de proteção e álcool em gel fora da piscina.
Os esportes coletivos, com dois ou mais atletas concomitantes, fica autorizado exclusivamente para atletas profissionais, sem público externo.
– Clubes sociais, esportivos e similares
Estes estabelecimentos deverão observar 25% de lotação da capacidade máxima, o teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m², protocolos gerais, como utilização de máscara facial, álcool em gel e distanciamento interpessoal, sem contato físico, utilização de material individual, sem compartilhamento e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
Os esportes coletivos, com dois ou mais atletas concomitantes, fica autorizado exclusivamente para atletas profissionais, sem público externo. A utilização das piscinas nestes locais fica permitido somente para atividade vinculada à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia), sendo vedado para lazer.
Ademais, deverão ser mantidas fechadas as áreas de uso comum, como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento. Os restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação nestes locais deverão observar os protocolos específicos, sendo vedado autosserviço.
– Competições esportivas
Deverão observar o teto de 50% trabalhadores, ficando permitidas competições somente de atletas profissionais, sem presença de público externo. Ficam vedadas as competições de atletas amadores.
Para prática dessas competições é necessária autorização do município-sede.
– Condomínios prediais, residenciais e comerciais
Deverão providenciar o fechamento de áreas comuns, como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento. As academias deverão funcionar apenas com atendimento individualizado ou coabitantes, sob agendamento, com ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e higienização constante.
– Locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, praias, parques, praças e similares)
Fica proibida a permanência nos locais públicos abertos, em que não seja possível o controle de acesso, como ruas, calçadas, praias, praças, parques e similares, ficando autorizado apenas a circulação e a realização de exercícios físicos.
– Apoio do Governo do Estado na fiscalização dos protocolos
O governo autorizou o apoio da Brigada Militar do Estado para auxiliar na fiscalização do cumprimento dos novos protocolos. Ademais, o governo destaca que foram criados canais específicos para denúncia, como o telefone 150 e o formulário online “Vigilância do Cidadão”.
– Suspensão dos Eventos e das Festas de Final de Ano
Ficam suspensas as festas e eventos de fim de ano, realizados pelas prefeituras ou por estabelecimentos privados, inclusive em condomínios. Também ficam suspensos os patrocínios dos eventos por empresas públicas ou apoio de órgãos públicos.
– Incentivo à restrição de reuniões privadas e familiares
O governador do Estado, Eduardo Leite, sugere que sejam realizadas reuniões privadas e familiares com limite máximo de até 10 (dez) pessoas, excluídas as crianças de até 14 anos.
Outros protocolos da bandeira vermelha que não sofreram alterações
– Segmento de Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
Na bandeira vermelha, o teto de ocupação permanece de 50% dos trabalhadores, devendo ser providenciado o monitoramento de temperatura dos clientes e a testagem dos trabalhadores.
Ademais, independentemente da bandeira de classificação, o modo de operação para atendimento, permanece autorizado nas modalidades presencial restrito, tele entrega, pague e leve e drive thru.
Permanecem obrigatórios, em todas as bandeiras de classificação, os “protocolos obrigatórios”, quais sejam, o uso de máscara, distanciamento mínimo entre as pessoas, higienização, EPIs, proteção de grupo de risco, afastamento de casos positivos ou suspeitos de COVID-19 e informativo visível afixado na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público e dos trabalhadores, contendo: – informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; – indicação do teto de ocupação do ambiente; – indicação do teto de operação vigente da atividade realizada pelo estabelecimento.
– Bancos, lotéricas e similares
Funcionamento com 50% dos trabalhadores (ou conforme normativa municipal), devendo ser observados os protocolos sanitários gerais, como utilização de máscara de proteção facial, disponibilização de álcool em gel, distanciamento interpessoal, lateral e frontal, entre grupos de coabitantes e manutenção da ventilação natural cruzada (janelas abertas).
– Organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais, atividades administrativas dos serviços autônomos, imobiliárias e similares
Funcionamento com 25% dos trabalhadores, devendo ser observados os protocolos sanitários gerais, como utilização de máscara de proteção facial, disponibilização de álcool em gel, distanciamento interpessoal. Ainda, aos trabalhadores que estiverem presenciais, deverá ser providenciado o monitoramento da temperatura e a testagem.
– Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros
Funcionamento com 25% dos trabalhadores, na modalidade de teletrabalho ou trabalho presencial, contudo, sem atendimento ao público presencial, apenas teleatendimento. Ademais, deverão ser observados os protocolos gerais, em especial, utilização de máscara de proteção facial, álcool em gel e distanciamento interpessoal, frontal e lateral, dos coabitantes, devendo ser priorizada a ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
– Serviços profissionais de advocacia e de contabilidade
Funcionamento com 50% dos trabalhadores, na modalidade de teletrabalho ou trabalho presencial, contudo, com atendimento presencial individualizado. Ademais, deverão ser observados os protocolos gerais, em especial, utilização de máscara de proteção facial, álcool em gel e distanciamento interpessoal, frontal e lateral, dos coabitantes, devendo ser priorizada a ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
– Hotéis, pousadas, alojamentos e similares
Estabelecimentos com Selo Turismo Responsável do MTur: 60% de lotação;
Estabelecimentos sem o Selo Turismo Responsável do MTur: 40% de lotação;
Estabelecimentos com até 10 habitações/unidades isoladas: 60% de lotação;
Fechamento de áreas comuns, como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
– Instituições de Ensino
Ensino híbrido: remoto e presencial;
50% alunos por sala de aula;
Deverão ser observados os protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento lateral e frontal entre alunos, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas), bem como a utilização de materiais individuais. Ficam vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
– Indústria
Funcionamento com 75% dos trabalhadores;
Teletrabalho e trabalho presencial;
Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento lateral e frontal entre grupos de coabitantes, ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas);
Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo específico.
– Transporte coletivo de passageiros (municipal) e Transporte coletivo de passageiros (metropolitano tipo Comum)
50% capacidade total do veículo;
Protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento lateral e frontal entre grupos de coabitantes, ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.
– Transporte coletivo de passageiros (metropolitano tipo executivo/seletivo)
Ocupação de 50% dos assentos (janela);
Observação dos protocolos gerais, em especial: máscara, álcool gel e distanciamento lateral e frontal entre grupos de coabitantes, ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.
Na bandeira vermelha não está autorizado o funcionamento:
– Cinemas
– Eventos infantis em buffets, casas de festas ou similares (em ambiente aberto ou fechado);
– Eventos sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, bares e pubs ou similares (em ambiente fechado, com público em pé e em ambiente aberto com público em pé);
– Feiras e exposições corporativas e comerciais;
– Seminários, congressos, convenções, simpósios e similares;
– Reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos;
– Serviços domésticos (faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares).
Acesse a íntegra do Decreto 55.609_2020, com os novos protocolos sanitários, conforme o Decreto 55.610_2020 e as medidas sanitárias segmentadas na Bandeira Vermelha.
Com informações de Agência de Notícias do Governo do Estado do Rio Grande do Sul