GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICA REGRAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Atualizado em 06 de março de 2019 às 1:56 pm

O presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória nº 873 em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março a qual busca, entre outras medidas, reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical.

O texto ainda extingue a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos salários dos trabalhadores, devendo o pagamento ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança.

Uma das justificativas para apresentação da Medida pelo Governo é devido ao ativismo do judiciário, que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança da contribuição sindical.

Vejamos as principais alterações da referida Medida Provisória:

  1. a) A MP busca deixar ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e individual autorização do trabalhador. Logo, toda e qualquer forma de substituir a vontade individual do empregado pela vontade coletiva é manifestamente ilegal. NÃO é mais possível chancelar a prática adotada por alguns sindicatos de autorizar o desconto da contribuição sindical via assembleia geral, uma vez que, por previsão da MP nº 873/2019, o pagamento só ocorrerá pela manifestação expressa e individual de cada empregado.
  1. b) A contribuição sindical do empregado quando autorizada deve ser paga por boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado à casa do representado, mas somente àqueles que a pedirem expressamente e por escrito, nos termos do art. 582.

Desta forma, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores.

  1. c) O texto da MP reafirmou a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 40 c/c ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida e do TST (PN nº 119 e OJ 17/SDC), no sentido de que outras receitas sindicais (contribuição confederativa, mensalidade sindical, além de contribuições instituídas pelo estatuto do sindical ou por negociação coletiva) somente podem ser exigidas dos filiados ao respectivo sindicato. Disso infere-se, pois, que toda e qualquer cobrança de não-filiados será reputada ilegal, passível, reitera-se, de futura judicialização perante a Justiça do Trabalho pelos empregados prejudicados.
  1. d) Nem Acordo Coletivo, nem a própria assembleia do sindicato podem decidir pela compulsoriedade do pagamento da contribuição.
  1. e) O texto determina que é NULA a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento [de contribuição] a empregados ou empregadores ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. Ou seja, nenhuma negociação ou assembleia geral das entidades terá poder de devolver ao imposto sindical o status obrigatório. 

Insta ressaltar que após o fim do imposto obrigatório pela reforma trabalhista, posteriormente, chancelado pelo STF, diversos sindicatos passaram a criar contribuições em negociações coletivas, as quais, em seguida, deveriam ser aprovadas em assembleias e após aceitas, eram recolhidas. Aqueles trabalhadores que não quisessem pagá-las deveriam manifestar sua vontade expressamente. Este fato, certamente, corroborou para a edição da presente Medida pelo Governo. 

  1. f) Não serão admitidas autorização tácita ou substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).
  1. g) O texto da MP também revoga a alínea “c” do Art. 240 da Lei 8112/1990 (Estatuto do Servidor Público) de forma a impedir o desconto em folha dos servidores públicos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Insta ressaltar que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO – CONACATE já apresentou ADI questionando a revogação deste dispositivo do Estatuto do Servidor Público alegando que viola o direito constitucional à organização e à liberdade associativa, previstos no artigo 37, inciso VI, CF e no artigo 5º, inciso XVII, CF.

Considerações

O objetivo do Governo Federal foi de reafirmar que deve ser observada, impreterivelmente, a autorização do trabalhador para fins de pagamento da contribuição sindical – a qual deve ser feita prévia, expressa e individualmente -, não podendo ser substituída pelos sindicatos.

Rompe-se a sistemática de recolhimento diretamente pelo empregador e repasse ao sindicato.

Ademais, deixa claro que nenhum sindicato, seja laboral ou patronal, poderá criar cláusula normativa que fixe a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical ainda que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral.

Por derradeiro, duas questões bastante controvertidas sobre a matéria em tela não foram expressamente abordadas na MP 873/2019. Senão vejamos:

  • = A Medida NÃO se refere expressamente à contribuição assistencial, que serve para compensar economicamente as entidades sindicais que atuam na formação da norma coletiva. Não está claro se ela pode ser cobrada de não sindicalizados.

= Outro aspecto importante a ressaltar é que o texto NÃO faz referência sobre a possibilidade das normas coletivas afetarem apenas os sindicalizados, ou seja, aqueles que NÃO contribuem com o sindicato podem se beneficiar de sua atuação em acordos e convenções coletivas?

Tramitação 

A MEDIDA PROVISÓRIA produz efeitos jurídicos imediatos (força de lei), mas ainda precisa da posterior aprovação das duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), no prazo de 120 dias para não caducar. Posteriormente, será transformada em norma jurídica pelo Presidente da República.

  • = Emendas: 01/03/2019 até 12/03/2019 (prazo prorrogado em virtude do feriado de carnaval);
  • = Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 15/04/2019 (46° dia).

Aguarda designação de Membros da Comissão.

Clique AQUI e acesse a íntegra do texto da Medida Provisória 873, de 2019.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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