GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO COM ESTRUTURA REGIMENTAL DA ANPD

01 de setembro de 2020

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), em edição da última quinta-feira (27/08), o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e das funções comissionadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A normativa, ainda, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Importa destacar que, o decreto que estrutura a ANPD foi editado logo após o Senado Federal aprovar a Medida Provisória nº 959, de 2020, excluindo do texto do Projeto de Lei de Conversão nº 34, de 2020, o dispositivo que prorrogava para 31 de dezembro de 2020 a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública direta federal, integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal. A Autoridade tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Deste modo, destacam-se a seguir os principais aspectos da normativa referente a estrutura e implementação da ANPD, senão vejamos:

– Das Competências da ANPD

O Decreto em questão estabelece que são competências da ANPD elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança.

Outrossim, dentre outros aspectos, a ANPD é responsável por promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países; dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação possam adequar-se ao disposto na LGPD.

Ademais, com relação às competências da ANPD, a normativa dispõe que a aplicação das sanções previstas na LGPD (art. 52 ao art. 54 da Lei nº 13.709/2018), compete exclusivamente à ANPD. Importante destacar que, com relação as multas e sanções administrativas, nos termos da Lei n° 14.010, de 2020 (originária do Projeto de Lei n° 1179/2020), somente poderão ser aplicadas a partir de 1° de agosto de 2021.

– Da Estrutura Organizacional

De acordo com a normativa em questão, a ANPD será constituída por um Conselho Diretor, órgão máximo da ANPD, composto pelo Diretor-Presidente; um órgão consultivo, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, formado pela Secretaria-Geral e as Coordenações-gerais de Administração e de Relações Institucionais; órgãos seccionais, constituído pela Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica; e órgãos específicos singulares, sendo as coordenações-gerais de regulação, fiscalização e tecnologia e pesquisa.

Outrossim, o decreto estabelece que a ANPD surgirá com 36 cargos, sendo 16 cargos em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e da Secretaria de Gestão (SEGES).

Nesse sentido, importa destacar que o Conselho Diretor é o órgão máximo da ANPD e será composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Portanto, os integrantes do Conselho Diretor da ANPD somente serão nomeados após aprovação pelo Senado e terão mandato de quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período, sendo que caberá ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

Ainda, o Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD), além de ser constituído por representante, haverá no Conselho 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;  3(três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; 3 (três) representantes de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e 2 (dois) representantes de entidades representativas do setor laboral.

Importante ressaltar que, as indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais passarão pelo crivo dos titulares dos órgãos que representam ao Ministério do Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, e não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Os regulamentos e as normas editados pela ANPD serão precedidos de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório e as normas referentes à regulação e a sua aplicabilidade serão aprovadas no âmbito do Conselho Diretor.

A presente normativa entrará em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (DOU).

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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