Governo Federal publica Medida Provisória que regulamenta o Teletrabalho e altera regras do Auxílio-Alimentação

Atualizado em 29 de março de 2022 às 10:32 pm

O Governo Federal publicou na segunda-feira (28/03), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 1.108, de 25 de março de 2022, que regulamenta o teletrabalho e modifica as regras do auxílio-alimentação.

De acordo com o Governo em relação ao teletrabalho, a iniciativa tem por objetivo modernizar e oferecer maior clareza acerca da conceituação e segurança jurídica das relações trabalhistas regidas por essa modalidade de trabalho.

Nesse sentido, em face da grande adoção pelo teletrabalho, evidenciou-se a necessidade de se aprimorar a estrutura normativa. Vejamos abaixo os principais aspectos da normativa:

Da Regulamentação do Teletrabalho

A proposta pretende retirar a limitação existente na legislação de que no regime de teletrabalho há a exigência de que seja realizado preponderantemente fora das dependências do empregador.

Assim a medida prevê que a prestação de serviços poderá ser realizada preponderantemente de maneira híbrida ou não, possibilitando ser ajustados os contratos com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

Além disso, o texto da norma estabelece que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que forma habitual não descaracteriza o teletrabalho.

A medida provisória em questão possibilita a contratação por teletrabalho para contratação por jornada ou por produção, caso seja contratado por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada.

Desse modo, a norma preserva, para aquelas atividades em que o controle de jornada não é essencial, a liberdade do trabalhador exercer suas tarefas na hora que lhe aprouver, e caso a contratação seja com jornada, permite o controle remoto da jornada pelo empregador.

Igualmente, o texto permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, uma vez que não há perda para esses trabalhadores.

A MP também define as regras aplicáveis ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da localidade em que foi contratado. Nesses casos, o texto prevê que para os efeitos do teletrabalho vale a legislação no local em que foi celebrado o contrato. Do mesmo modo, se o empregado optar por residir no exterior, continuará sendo regido pela legislação brasileira, salvo estipulação em contrário.

A norma esclarece ainda que o teletrabalho não se confunde e nem se equipara com a ocupação de telemarketing ou teleatendimento, não se aplicando aos teletrabalhadores as normas específicas de segurança e saúde aplicáveis aos operadores de telemarketing.

Por fim, a medida dá preferência para que o regime remoto seja adotado aos empregados deficientes e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Das Regras do Auxílio-alimentação

Quanto às normas relacionadas à alimentação, o texto garante que os recursos destinados ao vale-alimentação sejam efetivamente utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais. O Governo detectou que o auxílio estava sendo usado para outras finalidades como pagamentos de academias de ginástica, TV à cabo, entre outros.

A medida também prevê que o empregador não poderá exigir ou receber descontos na contratação de empresas fornecedoras do vale-alimentação. A medida tem como objetivo acabar com o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio por considerar que onera o trabalhador.

De acordo com o governo, as empresas que operam o auxílio-alimentação ofereciam descontos para as empresas, mas posteriormente a cobrança era transferida aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

O descumprimento das novas medidas acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Da Tramitação

A medida provisória tem força de lei, portanto, começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, para virar lei em definitivo se faz necessário a apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.

Cumpre destacar que a medida provisória em questão será analisada, inicialmente, por uma Comissão Mista, formada por 12 senadores e 12 deputados federais, com igual número de suplentes. Após a análise do texto pela Comissão Mista a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente ao Plenário do Senado Federal.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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