GOVERNO PUBLICA MP COM MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE DO CORONAVÍRUS

Atualizado em 24 de março de 2020 às 3:38 pm

O Governo publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), no último domingo (22/03) a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores com objetivo de preservar o emprego e a renda e para enfrentar o coronavírus, enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.

De acordo com a medida provisória, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal.

Entre as medidas contidas na MP 927, estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão do contrato de trabalho para qualificação do empregado (acabou sendo revogada através da Medida Provisoria n° 928 de 23 de marco de 2020, que revogou o art. 18 da MP 927_2020, publicada em edição extra no DOU – Edição 56-C), a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nos termos da MP n° 927 consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período de 30 (trinta) dias anteriores a 22 de março de 2020

Vejamos abaixo os principais pontos editados pela medida provisória:

Flexibilização de Teletrabalho 

Durante o estado de calamidade pública (covid-19), o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Esta alteração deverá será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

O texto também permite a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Antecipação de Férias Individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de Horas

A empresa, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Já a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão do Contrato de Trabalho e do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação(Revogado o art. 18 através da Medida Provisória n° 928, de 23 de março de 2020).

A suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses sem necessidade de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados e será registrada na CTPS física ou eletrônica.

O empregado participará de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades de qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Ademais, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido entre o empregado e empregador, individualmente. Os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador, não integrarão ao contrato de trabalho.

Se porventura, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado ou o empregado permaneça trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, as penalidades cabíveis e as sanções previstas em acordos coletivos.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os exames demissionais também poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os exames suspensos deverão ser realizados em 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, e os treinamentos, em 90 dias.

A Cipa atual poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Certidão Negativa Conjunta de Regularidade (PGFN E RFB)

Atualmente o prazo de validade das certidões é de 180 dias, contados da data de sua emissão, excepcionalmente, poderá ser prorrogável, em caso de calamidade pública, pelo prazo a ser determinado em ato conjunto pelos pela PGFN e RFB.

Atuação Orientadora da Fiscalização do Trabalho

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades como falta de registro de empregado, a partir de denúncias;  situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;  ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Diferimento do Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e encargos. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Também ficam suspensas a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).

Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por 90 (noventa) dias.

Outras disposições em Matéria Trabalhista

A MP n° 927 estabeleceu ainda que a contaminação pelo novo coronavírus não será considerada ocupacional, provocada pelo ambiente de trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 22 de março de 2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS fica suspensos.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

Tramitação

A Medida Provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação.

Deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 60 (sessenta) dias, automaticamente prorrogado por  igual período. Será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas.

O texto aprovado pela Comissão Mista será encaminhado para discussão e votação aos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Acesse a íntegra da Medida Provisoria 927_ 22 de março de 2020_Medidas Trabalhistas.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: