ICMS sobre combustíveis deve ser uniforme em todo o país, decide Ministro André Mendonça

21 de junho de 2022

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), , decidiu, na última sexta-feira (17/06), que as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem ser cobradas de forma uniforme pelos estados, suspendendo, portanto, a eficácia do convênio ICMS n° 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A decisão foi proferida em sede de liminar, no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.164, proposta pela Advocacia-Geral da União e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS n° 16/2022. Nos termos da decisão, a base de cálculo do imposto deverá ser fixada conforme a média de preços praticados nos últimos 60 dias.

Inicialmente, a AGU sustenta que a aprovação do respectivo convênio, poucos dias após a promulgação da Lei Complementar n° 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, teria causado perplexidade, uma vez que as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia na íntegra do Convênio 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, que determina um valor fixo da alíquota pelo litro do óleo diesel, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e do Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da Lei Complementar n.º 192/2022.

Desse mod, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Além disto, a decisão fixou orientação, a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

– Uniformes em todo o território nacional;

– Seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto; e

– “Ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada.

Ainda, segundo a decisão, ficou determinado que, na definição das alíquotas, os estados considerem:

– Um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes;

– Observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo;

– Não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis;

– Observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Na mesma decisão, o relator, Ministro André Mendonça determinou também que a Petrobras deve enviar ao Supremo documentos internos que justificam a formação de preço dos combustíveis, bem como sua política de preços e reajustes dos últimos 60 meses. De acordo com o ministro, devem ser enviadas “minuciosas informações”, que devem ser prestadas pela empresa no prazo de cinco dias, como a cópia de toda documentação que subsidiou suas decisões de reajustes neste período.

A decisão começa a valer a partir de 1º de julho, e as regras ali estabelecidas deverão ter vigência até que o Confaz edite novas regras conforme as balizas definidas pelo ministro.

Acesse AQUI a íntegra da decisão liminar, proferida pelo relator Ministro André Mendonça, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.164.

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