JUSTIÇA DO ESTADO DO RS PARALISA PROCESSOS DE MOTORISTAS QUE RECUSARAM TESTE DO BAFÔMETRO
Atualizado em 21 de maio de 2019 às 2:18 am
Os processos envolvendo motoristas que se recusaram a realizar o teste do bafômetro estão suspensos no Judiciário do Rio Grande do Sul desde 28 de fevereiro deste ano. A suspensão ocorreu devido a uma divergência de interpretação de um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que ocorre entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
A divergência na interpretação do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro e o procedimento adotado por agentes na autuação dos motoristas levou à suspensão dos processos envolvendo motoristas que se recusaram a realizar o teste do bafômetro.
O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro define a punição para os motoristas que recusam se submeter ao teste do bafômetro ou outros procedimentos. A medida, que entrou em vigor em novembro de 2016, iguala a punição dada aos condutores comprovadamente flagrados sob efeito de álcool e outras drogas. Entre os juristas, existe uma divergência sobre a constitucionalidade do texto e sobre o procedimento adotado pelos agentes de trânsito na autuação dos motoristas.
Segundo, o Detran-RS (Departamento Estadual de Trânsito), o departamento cumpre a legislação vigente e autua os motoristas unicamente pela recusa, conforme o dispositivo.
Como essa divergência estava ocorrendo até mesmo entre os juízes, com interpretações diferentes tanto no procedimento quanto na constitucionalidade, houve um pedido de uniformização de jurisprudência realizado, requerendo que as turmas recursais decidam pelo entendimento da maioria e adotem o mesmo procedimento em todos os casos.
Esse pedido foi aceito pelo relator do processo, o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior. Para evitar novos entendimentos diferentes, ele também decidiu suspender todos os processos do 1º e 2º graus até que exista uma decisão uniforme, o que não há prazo para ocorrer.
De acordo com a decisão, o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior ressaltou, “É forçoso reconhecer que existe divergência entre elas quanto à validade das autuações de trânsito lavradas com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro nos casos em que há somente a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro”.
Com informações da Gaúcha ZH