Justiça Trabalhista tem negado pedidos para classificar Covid-19 como acidente de trabalho

09 de março de 2021

Alvo de discussões desde o início da pandemia e com regras que sofreram alterações nos últimos doze meses, a configuração da contaminação da Covid-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional tem sido questionada frequentemente em ações na Justiça do Trabalho. Recentemente, a tendência tem sido negar os pedidos que vinculam a doença ao trabalho, com exceção das ações que tratam de funcionários da saúde que atuam na linha de frente do combate à doença.

A Portaria nº 2309, de 2020, do Ministério da Saúde, chegou a incluir a covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, mas foi posteriormente revogada por outra portaria, a de nº 2345, gerando diferentes entendimentos sobre o tema.

A Nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Nota Técnica SEI n° 56376, publicada em dezembro do ano passado, pelo Ministério da Economia, com o objetivo esclarecer as regras aplicáveis ao tema definiu que cabe à perícia médica do INSS, investigar se há relação entre o contágio e o trabalho, caso a caso, servindo esta análise apenas para embasar a concessão de benefício previdenciário.

A controvérsia sobre o entendimento de que a Covid-19 poderia ser classificada como doença do trabalho é relevante para as empresas porque esta determinação geraria estabilidade de um ano ao trabalhador e poderia resultar em indenizações por danos materiais e morais em caso de contaminação.

Considerando o elevado número de ações ajuizadas, a maioria ainda não foi analisada. No entanto, entre as decisões já proferidas são “pró-empresa”, considerando o entendimento que vem sendo formado de que há dificuldade de determinar quando e onde ocorreu o contágio, não podendo o empresário ser responsabilizado pela contaminação desta doença, considerada uma “contaminação pandêmica” pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em algumas decisões, os magistrados têm invertido o ônus da prova, determinando que é responsabilidade do empregado comprovar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho ou em decorrência do trabalho praticado.

Outro argumento para negar a classificação da Covid-19 como doença do trabalho é a Lei nº 8.213/1991, que trata da Previdência Social. A Lei exclui as doenças endêmicas como doença do trabalho, salvo nos casos em que o funcionário precisa ser exposto diretamente ao risco de contágio. Dentre as ações movidas por familiares de pessoas que trabalhavam em contato direto com pacientes, houve decisões que caracterizaram a Covid-19 como doença laboral.

Desse modo, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do nexo causal entre o trabalho e a doença, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.213, de 1991.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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