LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ENTRA EM VIGOR
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:59 pm
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor na última sexta-feira (18/09), em face do advento da Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020, originária da Medida Provisória nº 959, de 2020, e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A lei em comento foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de setembro.
A Medida Provisória nº 959, de 2020, além de operacionalizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que acordarem com os empregadores a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalhos, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (atual Lei nº 14.020/2020), prorrogava a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Nesse sentido, a matéria pretendia alterar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nos termos do inciso II do art. 65 da Lei 13. 709, de 2018, prorrogando a validade da LGPD para 03 de maio de 2021.
Contudo, o Congresso Nacional ao analisar a medida provisória entendeu pela supressão do dispositivo que adiava a vigência da LGPD, sob o argumento de que o Plenário do Senado Federal já havia analisado o tema em outra deliberação, razão pela qual entendeu prejudicado o assunto.
Importante destacar que, de acordo com a Constituição Federal, a medida provisória, tem força de lei, assim enquanto a matéria aguardava sanção ou veto pelo presidente da república, permaneceria válido o dispositivo que prorroga a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021.
Deste modo, diante de nova alteração de prazo proposta pela MP nº 959, de 2020, foi necessária a sanção da matéria através da Lei n° 14.058, de 2020, estabelecendo que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor imediatamente, na data de sua publicação (18/09).
Com relação as multas e sanções administrativas, nos termos da Lei n° 14.010, de 2020 (originária do Projeto de Lei n° 1179/2020), somente poderão ser aplicadas a partir de 1° de agosto de 2021. Os artigos referentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (CNPDPP) já estão em vigor desde o dia 28 de dezembro de 2018, por força da alteração da Lei nº 13.853, de 2019.
A Lei Geral de Proteção de Dados prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a responsável por criar uma série de atos normativos que orientarão as empresas brasileiras à se adaptarem de maneira adequada aos seus regramentos. A normativa cria direitos e obrigações, estabelecendo que a partir de agora empresas precisam deixar clara a finalidade “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados” do uso dos dados do usuário e limitar o uso das informações a esse fim com o devido consentimento do titular, através de termos de uso de forma clara e específica.
Além disso, a normativa prevê a possibilidade do titular dos dados possa acessar facilmente as informações que as empresas têm sobre os seus dados — e que possa revogar sem dificuldades o consentimento sobre o uso das informações.
Nesse sentido, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, aprovando a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e das funções comissionadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A normativa, ainda, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Contudo, o decreto em questão ainda não está em vigor, considerando que entrará em vigor somente na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (DOU).
Portanto, a instalação da ANPD ainda pode demorar mais do que se imagina e, como já apontado por diversos setores econômicos e especialistas, ter a LGPD em vigência sem a ANPD devidamente implementada pode causar um cenário de incertezas e insegurança jurídica.
Entre outras tarefas, a Autoridade vai fiscalizar o cumprimento da lei, elaborar as diretrizes do Plano Nacional de Proteção de Dados e aplicar as sanções administrativas nas empresas que descumprirem a LGPD. Desse modo, a criação da ANPD é um importante passo para dar a segurança jurídica necessária aos entes públicos e privados que realizam operações de tratamento de dados pessoais e que terão que se adequar aos dispositivos previstos pela LGPD.
Acesse a íntegra da Lei 14.058_2020_Estabelece operacionalizacao do pagamento do Beneficio Emergencial de Preservacao do Emprego e da Renda_MP 959.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial