LEI MUNICIPAL REGULA TRANSPORTE DE CRIANÇAS E HIGIENE EM CARRINHOS DE SUPERMERCADOS EM PORTO ALEGRE

Atualizado em 13 de agosto de 2019 às 11:43 pm

Publicada no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, em 07/08, a Lei nº 12.568, a qual obriga os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares que comercializam alimentos e bebidas a higienizar os cestos e os carrinhos de compras disponibilizados aos clientes. A lei também proíbe o transporte de crianças nos carrinhos de compras não equipados com assento específico.

Deste modo dispõem os artigos primeiro e segundo da legislação:

“Art. 1º Ficam os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes.

Art. 2º Fica proibido o transporte de crianças nos carrinhos de compras de hipermercados, supermercados, atacados e estabelecimentos similares não equipados com assento específico.”

Além disso, a norma prevê que em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 – Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores.

Clique AQUI para ter acesso à íntegra da Lei 12.568/2019, publicada no DOM em 07/08.

 

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