Lei que altera regras do auxílio-alimentação e teletrabalho é sancionada com vetos

Atualizado em 13 de setembro de 2022 às 6:04 pm

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos, a Lei n° 14.442, de 02 de setembro 2022, que estabelece regras para concessão do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores, bem como regulamenta a adoção do teletrabalho pelas empresas.

A norma é originária do Projeto de Lei de Conversão n° 21, de 2022 (Medida Provisória n° 1.108 de 2022), sendo publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 05 de setembro.

Desse modo, a nova lei que entra em vigor na data da sua publicação, prevê modificações na CLT em relação às regras para prestação de serviços em regime de teletrabalho e novas regras acerca do benefício do vale alimentação.

Do Auxílio Alimentação

A respeito das alterações quanto à concessão do auxílio-alimentação o texto da lei determina que o vale-alimentação não poderá ser gasto em outras atividades, a não ser para o pagamento de refeição em restaurantes ou gêneros alimentícios comprados no comércio.

Além disso, prevê que o trabalhador poderá solicitar à empresa a portabilidade gratuita entre planos do serviço de VA e VR, isto é, poderá trocar a empresa que opera o pagamento do auxílio sem nenhum custo. A nova regra entrará em vigor a partir de 1° de maio de 2023.

Salienta-se que, a empresa que contratar o serviço de VA e VR não poderá mais negociar descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação. Até então, as fornecedoras de tíquetes oferecem descontos aos empregadores que contratam seus serviços. Em compensação, cobram valores mais elevados de restaurantes e supermercados, repassando o valor do desconto para esses estabelecimentos.

Desse modo, empregadores ou empresas que fornecem o cartão e que descumprirem as regras poderão receber multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 mil. O respectivo valor poderá ser dobrado em caso de reincidência ou se a empresa gerar dificuldades para a fiscalização.

Entretanto, essas proibições, não atingem contratos vigentes e só começam a valer 14 meses após a publicação da lei.

Restaurantes, lanchonetes e supermercados que não se adequarem também poderão ser multados e as empresas que não atenderem às novas regras do VA ou VR, também poderão ser descredenciadas do registro que é vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Do Teletrabalho

De acordo com o novo texto, teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos para todos os fins. Ou seja, não mais importa a preponderância (dentro ou fora das dependências da empresa) da prestação de serviços.

Desta forma, a lei define o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

A normativa ainda prevê maiores especificações acerca da matéria. Uma delas é que a exigência de comparecimento à sede da empresa para determinadas atividades, mesmo que habitual, não descaracteriza a ocorrência do teletrabalho.

Além disso, também define que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

A redação dada pela Lei nº 14.442 esclarece que apenas empregados em regime de trabalho remoto que prestam serviço por produção ou tarefa serão isentos de controle de jornada. Nesse sentido, fora essa exceção, todos empregadores com mais de 20 empregados deverão controlar a jornada dos empregados (excluídos os cargos isentos previstos em lei), inclusive dos que estão em regime de trabalho remoto.

Com relação ao contrato de trabalho a nova lei prevê que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento individual de trabalho.

No que diz respeito a mudança de regime do teletrabalho para o trabalho presencial poderá ser realizada por decisão unilateral do empregador, devendo apenas respeitar o período de adaptação mínima de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Destaca-se que, a normativa prevê expressamente que o empregador não será responsável pelas despesas causadas pela mudança para o trabalho presencial, no caso de o teletrabalho ser feito pelo empregado em uma localidade diferente de onde a empresa está sediada ou onde o serviço é prestado, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Ou seja, se a sede da empresa fica em uma cidade e o empregado optou por fazer o teletrabalho em outro município, caso o empregador determine a volta ao modelo presencial, os custos ficarão a cargo do trabalhador.

Nos casos de a empresa arcar com a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos utilizados no teletrabalho, a infraestrutura necessária e eventuais reembolsos, precisará constar no contrato de trabalho.

A lei ainda acrescenta que o tempo de uso desses equipamentos fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso – a não ser que esteja previsto no contrato.

A nova legislação ainda prevê que a adoção do teletrabalho poderá ser adotada para estagiários e aprendizes. Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

Dos Vetos

O Presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar dois dispositivos, o primeiro tratava da possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. Bolsonaro alegou que, a medida contraria o interesse público, já que afrontaria as regras vigentes no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), bem como comprometeria o propósito alimentar do auxílio, sob o ponto de acarretar insegurança jurídica quando à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores.

Já o outro dispositivo vetado diz respeito a restituição de saldo residual das contribuições sindicais que não foram repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo. Segundo o Ministério da Economia a proposição contraria o interesse público, sob a justificativa de que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.

O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional, através da Mensagem de Veto n° 501, de 02 de setembro de 2022, sendo numerado como Veto n° 49, de 2022.

A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.

Acesse AQUI a íntegra da Lei n° 14.442, de 2022, bem como AQUI a íntegra do Veto n° 49, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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