Maioria no STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

07 de fevereiro de 2023

Na última quinta-feira (02/02) o Supremo Tribunal Federal formou maioria, em dois recursos extraordinários, com repercussão geral, em que se discutia até quando permanece a eficácia de uma decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pela Corte.

Em ambos os casos (RE 955227 – Tema 885) e (RE 949297 – Tema 881), a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e concederam a duas empresas o direito de não recolher o tributo.

No entanto, no ano de 2007 foi declarada a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, assim a cobrança poderia ser retomada e deveria alcançar também as empresas que até então estavam isentas do seu recolhimento por força de decisões judiciais definitivas que as favoreceram.

Desse modo, a União argumenta que a coisa julgada deve manter efeito vinculante enquanto se mantiver o contexto fático e judicial mas, a partir de sua alteração, por decisão do Supremo, deve ser observado o novo precedente, possibilitando que todos os contribuintes sejam tratados de forma igual. Portanto, com o fim da eficácia da decisão anterior deve ser imediata, sem a necessidade de observação dos princípios da anterioridade, pois essa previsão já constava em lei.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Para o Ministro Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Além disso, salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixaram de efetuar o recolhimento.

Na visão do Ministro Barroso, a decisão do STF de 2007 representou, para os contribuintes que estavam protegidos pela coisa julgada, a criação de um novo tributo, vigente a partir da publicação da ata de tal julgamento. Assim, entende que é preciso observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena. Com isso, surge uma obrigação tributária para os contribuintes, e a Fazenda Nacional não precisa mover ação para fazer tal cobrança.

Desta forma, o ministro votou para negar o recurso da União, mas reconhecendo a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

Diante disso, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese:

“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli.

Já o ministro Fachin, considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroage automaticamente. Segundo o ministro, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, propôs que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos recursos extraordinários em análise.

Fachin propôs a seguinte tese: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia, para que a decisão valha a partir da publicação da ata de julgamento do caso, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram os relatores quanto aos casos concretos. Contudo, entenderam que não é preciso modular os efeitos da decisão e que a cobrança do tributo pode ocorrer imediatamente após a decisão.

Ainda restam votar os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, além de toda a Corte ter que decidir o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, já que não houve um consenso quanto à modulação. O julgamento será retomado na quarta-feira (08/02).

Acesse AQUI a íntegra do Voto proferido pelo relator Ministro Roberto Barro (RE 955227 – Tema 885) e AQUI a íntegra do Voto proferido pelo relator Ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881).

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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