MEDIDA PROVISÓRIA QUE IMPEDIA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO PERDE EFICÁCIA
Atualizado em 29 de junho de 2019 às 1:07 am
A Medida Provisória n° 873/2019 que instituía a contribuição sindical por meio de boleto, e não mais por desconto automático no salário, perdeu a sua validade nesta sexta-feira (28/06). A proposta ficou parada no Congresso Nacional desde seu envio em 1º de março, que tinha como objetivo reforçar as mudanças já determinadas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical.
As informações são de que o Governo já está preparando um projeto de lei neste mesmo sentido.
O texto da medida tinha como objetivo impedir o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido. Também estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente.
Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha salarial.
O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Antes da reforma trabalhista, a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na folha do mês de março. A Lei n° 13.467/17 transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar à vontade em contribuir para o seu sindicato, mediante autorização prévia e expressa, porém, a cobrança continuou a ser descontada na folha salarial.
Com a Reforma de 2017, portanto, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.
Contudo, o governo alegou que, mesmo assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e individual do trabalhador, portanto, entendeu-se pela necessidade de edição da medida provisória.
Polêmica
O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, afrontando o artigo 8º da Constituição Federal, que trata da associação sindical e profissional.
A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente no mês de maio e sequer se reuniu para eleger o presidente e definir o relator, o que a impediu de chegar aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O prazo inicial de vigência de uma medida provisória, é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional neste período a medida perde sua validade.
Com Informações da Agência de Notícias do Senado Federal