Medida Provisória flexibiliza regras trabalhistas para reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública
29 de março de 2022
O Governo Federal publicou na segunda-feira (28/03), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 1.109, de 25 de março de 2022, que estabelece medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal.
O texto é semelhante a MP 927 editada em 2021, que pretendia instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como regulamentava o trabalho remoto e a concessão de férias coletivas. Entretanto, a medida acabou perdendo a validade, pois o Congresso Nacional não analisou o texto no prazo hábil.
De acordo com o governo, a medida visa a preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador em âmbito nacional, estadual ou municipal para reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
Entre as medidas trabalhistas previstas na medida provisória que poderão ser adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas em decorrência do estado de calamidade pública constam as seguintes:
– facilitação do regime de teletrabalho;
– antecipação de férias individuais;
– concessão de férias coletivas;
– aproveitamento e antecipação de feriados;
– regime diferenciado de banco de horas;
– suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia durante o estado de calamidade;
– adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Segundo o texto da medida provisória, o prazo permitido para adoção das medidas é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
Do Teletrabalho
O empregador ao seu critério poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração do regime de trabalho será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
No que atine as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
A presente medida provisória define que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Da Antecipação de Férias Individuais
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.
No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Da Concessão de Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, mas deverá notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ou seja, é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Do Banco de Horas
Ficam autorizados a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
Essa compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia
O Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios em estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Os depósitos das competências suspensas poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.
Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
De acordo com o texto da medida provisória, o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.
O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato de trabalho suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Há uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Da Tramitação
A medida provisória tem força de lei, portanto, começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, para virar lei em definitivo se faz necessário a apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.
Cumpre destacar que a medida provisória em questão será analisada, inicialmente, por uma Comissão Mista, formada por 12 senadores e 12 deputados federais, com igual número de suplentes. Após a análise do texto pela Comissão Mista a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente ao Plenário do Senado Federal.
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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial