Medida Provisória que flexibiliza regras trabalhistas em caso de estado de calamidade pública é aprovada no Congresso Nacional
09 de agosto de 2022
Na última quarta-feira (03/08) o Senado Federal aprovou a Medida Provisória n° 1.109, de 2022, que institui regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública.
A matéria foi aprovada por 51 votos favoráveis e 17 contrários, tendo em vista que a medida não sofreu mudanças ao texto original deverá ser promulgada pelo Congresso Nacional.
Destaca-que a medida provisória foi editada pelo Governo Federal no mês de março e deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional até o último domingo (07/08), caso contrário perderia sua validade. Desse modo, em face do tempo exíguo para aprovação, bem como para propor alterações ao texto o relator da matéria Senador Carlos Portinho (PL/RJ) não acolheu nenhuma das 172 emendas apresentadas por senadores.
Nesse sentido, a medida dispõe que as regras poderão ser utilizadas em período de estado de calamidade decretado em âmbito nacional, estadual ou municipal desde que reconhecido pelo Governo Federal.
Desse modo, dentre as medidas trabalhistas constam a facilitação do regime de teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, regime diferenciado de banco de horas, suspensão dos recolhimentos do FGTS e a adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que prevê a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP estabelece que essas medidas poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. As iniciativas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Segundo o governo, a intenção da medida é preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades, reduzindo o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. Diante disso, entende relevante que em determinadas situações o Poder Executivo tenha instrumentos que possibilitem respostas eficazes e imediatas, quando for evidenciado o risco de desemprego em massa.
Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
A MP retoma algumas regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, o qual passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que for declarado estado de calamidade pública.
O programa prevê que os contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos pela suspensão dos contratos.
Ademais, também será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Assim para o empregado que receber o benefício, fica assegurada a garantia provisória no emprego que terá o prazo pelo período acordado da redução ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como após o retorno das condições normais do trabalho. A dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego irá gerar indenização a ser paga pelo empregador.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita pelo empregador de forma parcial, por setor ou departamento, ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, mas o prazo poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor a que teria direito ao seguro-desemprego.
Da Suspensão do Recolhimento do FGTS
A medida provisória prevê que o Ministério do Trabalho poderá suspender a exigibilidade do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos em localidade com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. A suspensão é facultativa.
De acordo com o texto, a medida abrange todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos não pagos ao fundo durante o período poderão ser quitados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
Do Teletrabalho
Pelo texto, o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato futuro do Ministério do Trabalho, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração no regime exercido deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Os termos relativos à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho ou trabalho remoto, incluindo reembolsos, deverão ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
O texto permite a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Contudo, esses regimes não se confundem e não se equiparam à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Da Antecipação de Férias Individuais e da Concessão de Férias Coletivas
O empregador terá de informar ao empregado, no prazo estabelecido pelo ministério, sobre a antecipação das férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o 13º salário.
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa. Deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Do Banco de Horas
A MP prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.
Acesse AQUI a íntegra da redação final da Medida Provisória n° 1.109 de 2022.
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