MINISTÉRIO DA ECONOMIA LIMITA LEI QUE ACABA COM VOTO DE DESEMPATE NO CARF
07 de julho de 2020
O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU), na edição da última sexta-feira (03/07), a Portaria nº 260, de 1º de julho de 2020, que regulamenta a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nas hipóteses de empate na votação. A normativa especifica as situações em que o desempate no Carf deverá ser pró-contribuinte ou por voto de qualidade.
A portaria em questão foi editada após dois meses e meio da alteração legislativa que modificou o mecanismo de desempate no tribunal e passou a prever a orientação pró-contribuinte. A partir da edição da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que, nesse contexto, inseriu o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002, o legislador federal houve por bem definir, de forma taxativa, que em caso de empate de votação no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, o resultado deve ser sempre proclamado em favor do contribuinte.
No entanto, na prática, surgiram julgamentos com distintas interpretações da lei e uso do voto de qualidade pró-fisco em situações como conhecimento de recursos, exclusão de empresa do Simples Nacional e reconhecimento de direito creditório.
Nesse sentido, a portaria do Ministério da Economia busca esclarecer e delimitar o campo de atuação do dispositivo incluído pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
De acordo com a normativa, o desempate pró-contribuinte deve prevalecer em casos de determinação e exigência do crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. Em casos de multas também vale a interpretação mais benéfica ao contribuinte. Questões preliminares ou prejudiciais que tenham conteúdo de mérito, decadência, ilegitimidade passiva do contribuinte, embargos de declaração com efeitos infringentes também devem ser decididos pró-contribuinte.
A portaria restringe o uso do desempate pró-contribuinte para o responsável tributário, em questões de natureza processual, conversão do julgamento em diligência, embargos de declaração e processos de competência do Carf que não estejam na lista de que deva prevalecer o entendimento pró-contribuinte.
Ademais, a normativa estabelece que a nova lei somente poderá ser aplicada para julgamentos realizados a partir do dia 14 de abril — a data em que a lei foi publicada — e em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário.
Deste modo, discussões relacionadas à compensação (pagamento de tributo com crédito fiscal), pedidos de restituição e ressarcimento de valores pagos a maior pelos contribuintes não serão contemplados pela regra, portanto, se houver empate, valerá a regra anterior, voto de qualidade.
A normativa dispõe, ainda, que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte não se aplica ao julgamento de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência; de embargos de declaração; e das demais espécies de processos de competência do Carf, salvo quando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.
Desta feita, a normativa publicada pelo Ministério da Economia impõe limitação à nova regra, disposta pela Lei nº 13.988, de 2020, a qual prevê que em caso de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que ocorre quando o presidente da turma, sempre um representante da Receita Federal, dá o voto de Minerva.
Acesse a íntegra da Portaria nº 260, de 1º de julho de 2020.
Com informações de Valor Econômico