MINISTRO DO STF AUTORIZA GOVERNADORES E PREFEITOS PARA RESTRINGIR LOCOMOÇÃO EM ESTADOS E MUNICÍPIOS

Atualizado em 25 de março de 2020 às 12:37 pm

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (24) que governadores e prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios. Diante da pandemia por coronavírus, eles podem estabelecer medidas de validade temporária sobre isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. De acordo com a decisão proferida, essas medidas também podem ser tomadas pelo governo federal.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341, ajuizada pelo PDT, que questiona a constitucionalidade da Medida Provisória nº 926, de 2020, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, estabelecendo que somente as agências reguladoras federais poderiam editar restrições à locomoção. Na ação, o PDT argumenta que a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios. Portanto, seria inconstitucional concentrar na União a atuação para conter o coronavírus.

A MP em questão, publicada na última sexta-feira (20) no Diário Oficial da União (DOU), altera alguns dispositivos da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia do Covid-19. Entre outras alterações, a medida provisória inclui o inciso IV no artigo 3º do diploma e estabelece que uma das medidas para enfrentamento da crise é a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada ou saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal. No meio político, a MP foi vista como uma resposta aos governadores em restringir a locomoção nos estados.

Marco Aurélio esclareceu que o texto da MP não impede estados e prefeituras de atuar, não afastando a tomada de providências normativas e administrativas que devem ser adotadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Deste modo, o ministro afirma que a redistribuição de atribuições estabelecida pela MP nº 926/2020 não afasta a competência concorrente dos entes federativos. Ainda, o ministro afirma que a medida provisória publicada, diante do quadro revelado de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil, embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária.

Desta feita, apesar de não acolher o pedido de nulidade dos dispositivos da MP, o ministro acolheu o pedido para que fique explícita a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio e a íntegra da Medida Provisória nº 926/2020.

Com informações da Agência de Notícias do STF.

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