Ministro Fachin limita decretos de Bolsonaro sobre compra de armas e munições
06 de setembro de 2022
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, concedeu três liminares (ADI 6.119 / ADI 6.139 /ADI 6.466), na última segunda-feira (05/09), restringindo os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Messias Bolsonaro que facilitam a compra e posse de armas de fogo e aquisição de munições.
Das ADIs
As ações foram propostas pelo PT E PSB em face da norma que aumentou a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo.
A norma questionada é o decreto 10.030/19, que alterou os decretos 9.845/19 e 9.847/19, e a Portaria Interministerial 1.634/20 dos ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública. As normas passaram de 200 a 600 por ano para 550 a 650 mensais a quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil.
Segundo os partidos, um dos resultados desse aumento de até 3.200% é que o crime organizado e as milícias podem passar a “se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas”, para alimentar as redes de tráfico de drogas e outros crimes.
Para os partidos, conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade. “De igual forma, não representa uma maior segurança do cidadão armado”, argumenta.
Desse modo, o pedido nas ações é que o ato questionado seja interpretado com base no pressuposto da proteção à vida e à segurança da população e na garantia do monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a fim de que a aquisição de armamento se restrinja a quantidade suficiente à proteção do particular. A interpretação conforme a Constituição (artigos 5º, caput; 6º; 144, caput) visa reafirmar que a segurança pública é dever do Estado, vedando-se a banalização do armamento da população.
Do Julgamento
As ações começaram a ser julgadas em plenário virtual em 12 de março de 2021, quando a ministra Rosa Weber pediu vista do processo, e devolveu em 16 de abril do mesmo ano. Em seguira, houve pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes, o devolvendo em 17 de setembro. Na ocasião, novo pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o processo.
Em outubro de 2021, o PT formulou pedido incidental para que fosse concedida monocraticamente a medida cautelar.
Da Decisão em Caráter Liminar
Com base no risco de aumento da violência política por conta do início da campanha eleitoral, bem como contextos de alta violência e sistemática violação de direitos humanos, o escrutínio das políticas públicas estatais deve ser feito de forma a considerar sua propensão a otimizar o direito à vida e à segurança, mitigando riscos de aumento da violência.
Nesse sentido, considerou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições dos demais ministros decorrentes dos pedidos de vista, porém, passados mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, é o caso de se conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte.
Desta forma, o ministro Edson Fachin, concedeu as liminares para suspender trechos dos decretos que flexibilizavam a compra e o porte de armas.
Entre as decisões, o ministro determinou que a posse de armas só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade e determina que a aquisição só pode acontecer no interesse da segurança pública ou da defesa nacional. Além disso, limitou o quantitativo de munições para que, de forma diligente e proporcional, “garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos”.
Entre as normativas restritas pelo ministro está o Decreto nº 9.846, de 2019, que regulamenta o registro, cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Entre outros pontos, as decisões mantêm a obrigatoriedade de comprovação, pelo possível comprador de armas e munição, da necessidade do porte, conforme o preceito do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 2003).
Ainda suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de outro dispositivo do decreto que autoriza a CACs (caçador, atirador e colecionador) a compra e o porte de armas de uso restrito; e também de dispositivo de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.
Quanto à “declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido”, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade.
Conforme o ministro, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar “presunções de efetiva necessidade” além das que já estão estabelecidas pela legislação.
Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.
Desse modo, as decisões de Fachin devem ser levadas para referendo do plenário virtual, em que os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico da Corte. O ministro solicitou a adoção de sessão extraordinária, que tem sido adotada pelo Supremo para votar temas urgentes em um prazo menor do que a uma semana habitual. Ainda não há data marcada para a análise.
Acesse AQUI a íntegra da decisão na ADI 6.466, AQUI a íntegra da decisão na ADI 6.139 e AQUI a íntegra da decisão na ADI 6.119.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial