Ministro Salomão do STJ apresentou voto contrário à aplicação da taxa Selic para correção monetária de condenações cíveis
07 de março de 2023
Na última quarta-feira (01/03), o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu seu voto como relator nos autos Recurso Especial (REsp) 1.795.982/SP, interposto pela empresa Expresso Itamarati S/A, que pleiteia a correção pela Selic em uma reparação por danos morais na quantia de R$ 20 mil reais em que uma passageira sofreu um acidente.
Destaca-se que a taxa Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira e constitui o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para controle da inflação. Nesse sentido, é necessário entender que a correção monetária é um mecanismo utilizado para atualizar valores monetários ao longo do tempo, buscando garantir que o poder de compra não seja prejudicado pela inflação.
Em outras palavras, a correção monetária busca manter o valor real de um determinado montante, quantia em dinheiro, ao longo do tempo.
Ocorre que, até então, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a taxa Selic seria o índice mais adequado para a correção monetária em casos de condenações cíveis, em substituição a outros índices.
No entanto, o Ministro Salomão ao proferir o seu voto na última quarta-feira (01/03), entendeu que a incidência da Selic deve ser afastada, devendo ser aplicado juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária, que em regra consta da tabela do próprio tribunal local.
Segundo o relator, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária.
Nesse prisma, ainda defendeu que essa é uma questão de política judiciária, já que, em seu entendimento, a aplicação da Selic torna financeiramente vantajoso para o devedor protelar o processo.
Além disso, o Ministro argumenta que a aplicação da taxa Selic para a correção monetária, muitas vezes, pode resultar em um enriquecimento ilícito do credor, já que a taxa Selic é, em geral, superior aos índices de inflação utilizados para a correção monetária.
A discussão jurídica gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Logo, a ambiguidade cinge justamente em qual taxa aplicar no momento da decisão.
Nesse sentido, o Ministro Salomão defendeu que o artigo 406 do Código Civil não é obrigatório. Para o ministro, o dispositivo é apenas um parâmetro a ser adotado pela ausência de outro, decidindo, no caso concreto, pela aplicação da correção prevista no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece juros de mora à taxa de 1% ao mês, além da aplicação do índice oficial de correção monetária
O parecer apresentado pelo Ministro Salomão ainda não foi analisado pelo plenário do STJ, mas já tem gerado debates e reflexões. É importante rememorar que a jurisprudência do STJ não é imutável, e que os Ministros podem alterá-la em razão de novos argumentos e mudanças de entendimento.
O julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.795.92 foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Raul Araújo. O processo retornará à pauta na próxima sessão da Corte Especial, quando o ministro Araújo apresentará seu voto-vista. Embora não tenha votado, o ministro indicou que seguirá em sentido contrário ao voto de Salomão.
Desse modo, o tema se mostra relevante, uma vez que afeta diretamente a forma como as condenações cíveis serão corrigidas, e pode impactar significativamente as demandas judiciais que envolvem valores monetários.
Importante, ainda, frisar que a discussão sobre a correção monetária de condenações cíveis não é nova, e que os advogados e demais profissionais da área jurídica financeira acompanhem de perto a respectiva discussão, a fim de se prepararem para possíveis mudanças na jurisprudência.
Aguardemos, portanto, os próximos desdobramentos dessa questão e as possíveis decisões do STJ a respeito do voto-vista e o parecer final dos Ministros Araújo e Salomão, respectivamente.
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