MP LIBERDADE ECONÔMICA – CONGRESSO RECEBE MEDIDA QUE PRETENDE REDUZIR BUROCRACIA PARA INICIATIVA PRIVADA
Atualizado em 08 de maio de 2019 às 7:44 pm
O governo enviou ao Congresso, na última terça-feira (30), a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP) 881/2019, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A medida libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública.
A seguir apresentamos esclarecimentos acerca dos principais dispositivos da MP em questão, contudo, salienta-se que, posteriormente, em razão da complexidade da matéria, serão divulgados Informes Legislativos específicos por temas.
A MP 881, de 2019 foi dividida pelo governo em cinco capítulos, considerando quatro eixos a) liberdades fundamentais humanitárias; b) criação de um ambiente de inovação; c) segurança jurídica para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas econômicas para alinhamento com o restante do mundo; d) o fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco, que é assim definido pelo ente federativo ou por um comitê ligado ao Ministério da Economia.
Além disto, insta salientar que os dispositivos estabelecidos na MP em questão deverão ser observados na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
A Medida Provisória 881, de 2019 estabelece no art. 2º os seguintes princípios como base a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular; e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
– Liberdade da atividade econômica
A medida libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública.
Determina ainda que atos públicos são licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.
Desta forma, o texto retira a necessidade de qualquer tipo de licença e alvará para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.
Além disto, dispõe o texto da MP que na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
Pelo texto, estas atividades econômicas, consideradas de baixo risco também poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, observando os seguintes critérios: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; d) a legislação trabalhista.
A administração pública federal também deverá cumprir prazos para responder a pedidos de autorização, sendo que caso o prazo máximo, informado no momento da solicitação do cidadão, não seja respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados ao que for estabelecido em decreto presidencial.
A MP reafirma também a liberdade de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo a oferta e a demanda do mercado não regulado, sendo que essa liberdade só será restringida nos casos declarados de emergência ou calamidade pública.
– Digitalização de documentos com efeitos fiscais
Entre outras normas, é alterada a Lei nº 6015, de 1973 que dispõe sobre os registros públicos de forma que ficou expressa a possibilidade de os contribuintes arquivarem documentos com efeitos fiscais por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que o documento microfilmado ou digital será equiparado ao documento físico para todos os fins legais.
Assim, deverão ser observadas as técnicas e os requisitos estabelecidos em regulamento a ser editado por ato do Poder Executivo federal.
– Fundo Soberano
A MP 881 também extingue o Fundo Soberano do Brasil, medida rejeitada pela Câmara dos Deputados no ano passado, bem como diminui as exigências para pequenas e médias empresas lançarem ações na Bolsa de Valores. O governo quer, com isso, que as companhias nacionais não precisem ir ao exterior para abrir capital.
No Código Civil são incluídos novos dispositivos que determinam que o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros e que competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar estas questões.
Além disto, o regulamento do fundo de investimento poderá estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.
– Código Civil
A medida provisória da liberdade econômica também promoveu importantes alterações em diversas áreas do Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo com a finalidade de articular: a) uma redefinição da atuação do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (lato sensu); b) a diminuição do caráter intervencionista de algumas regras e princípios de Direito Civil; c) inovações destinadas a dar fluidez ao trânsito de riquezas.
No Código Civil, as alterações mais importantes, em síntese, foram as seguintes:
- artigo 50: alteração da disciplina de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a especificação de requisitos mais restritivos para a excepcional medida;
- artigo 421: modificação da cláusula geral da função social do contrato segundo a “declaração de direitos da liberdade econômica”;
- artigo 423: redução da interpretação favorável ao aderente apenas às situações em que houver dúvida sobre a cláusula contratual e inserção da regra geral de que a interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida;
- artigo 480-A: inserção de regra que faculta, nas relações interempresariais, o estabelecimento de parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do contrato;
- artigo 480-B: estabelece a presunção de simetria dos contratantes e o respeito à alocação dos riscos definidos;
- parágrafo 7º ao artigo 980-A: esclarece que apenas os ativos patrimoniais da Eireli são atingidos pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial individual, com separação do patrimônio pessoal do titular, ressalvados os casos de fraude;
- parágrafo único ao artigo 1052: cria a sociedade limitada unipessoal;
- artigos 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E: definem a natureza jurídica e a disciplina geral dos fundos de investimento.
– Vigência
A MP entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da eficácia do disposto no inciso IX do caput do art. 3º que fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.
– Tramitação
A MP da Liberdade Econômica será analisada inicialmente em uma comissão mista (senadores e deputados) e após aprovado o parecer segue para os plenários da Câmara e do Senado. Tem prazo de até 120 dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, para aprovação pelo Congresso Nacional. A Medida Provisória tem força de lei.
No momento aguarda a instalação da comissão mista, sendo que foi encerrado o prazo regimental e foram apresentadas 301 emendas à Medida Provisória.
Acesse a AQUI a íntegra do texto da MP e veja a apresentação do Ministério da Economia sobre as principais alterações do texto Apresentacao Ministério da Economia.
Permanecemos à disposição para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br
AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial