MUDANÇA NO ICMS ST GAÚCHO ENTRA EM VIGOR E GERA CRÍTICAS

Atualizado em 06 de março de 2019 às 9:40 pm

O decreto do governo do Rio Grande do Sul, Decreto nº 54.308/18, que exige a complementação ou a restituição do ICMS Substituição Tributária (ST) recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial passou a valer na última sexta-feira (1°). A decisão de implementação da mudança foi tomada no final do ano passado pelo Executivo gaúcho e ainda gera dúvidas e divergências.

As entidades representativas do empresariado reclamam da insegurança criada pela alteração e do pouco tempo para adaptação. Elas pedem a prorrogação do prazo.

Já a Receita Estadual alega que o assunto vem sendo pautado há muito tempo e não tem por que preocupar as organizações. De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, já há um escalonamento daquelas empresas abrangidas pela mudança, dividindo os grupos de acordo com o porte dos negócios.

Na primeira fase de implantação do ajuste, que começa agora, apenas as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões poderão usufruir da restituição ou ter de arcar com o pagamento a mais. A Receita Estadual ainda não divulgou o calendário completo com as datas de implementação da novidade para as demais organizações. “Todas essas médias e grandes empresas incluídas na nova regra não terão de cumprir nenhuma obrigação além das que já têm em suas rotinas”, garante o subsecretário da Receita.

Ao preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal a partir dos dados disponibilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sistema da Receita Estadual calculará automaticamente o imposto devido e os valores a serem restituídos ou complementados. Apesar da alegação da Receita Estadual de que o Ajuste do ICMS/ST não deve gerar maiores problemas, Federasul, Fecomércio-RS e Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo (AGV) se manifestaram contrárias à mudança.

As entidades alegam que as alterações poderão produzir efeitos negativos, uma vez que não regulamentam apenas a restituição, mas também obrigam o pagamento da diferença de valor, nos casos em que a mercadoria tenha sido vendida por preço superior à base de cálculo do sistema.

Na última semana, a presidente da Federasul, Simone Leite, falou com o governador Eduardo Leite, na CICS Canoas, sobre o assunto. Conforme nota da entidade, Leite disse que iria conversar com o secretário da Fazenda sobre o assunto. A recomendação da federação é de revogação da obrigatoriedade da complementação do pagamento da diferença do valor pago ou, diante dessa impossibilidade, a ampliação do prazo para início da obrigação para o dia 1 de julho.

A AGV também reiterou, através de nota, que a medida necessita de mais tempo de discussão com os empresários e com a sociedade, “uma vez que a decisão traz insegurança jurídica, necessidade de investimentos imediatos em tecnologia e capital humano, custos elevados, além de fortes indícios de inconstitucionalidade”. A organização sugere que a vigência da medida seja prorrogada para 2020.

Entenda o caso

A alteração no Regime de Substituição Tributária do ICMS tem sido alvo de debates desde 2016, quando decisão do STF admitiu ser devida a restituição da diferença do ICMS/ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva (valor da operação) fosse inferior a presumida (MVA). Na interpretação das receitas estaduais, o julgamento abriu precedente legitimando a cobrança da complementação do imposto, nas hipóteses em que o preço praticado fosse maior que aquele utilizado para o cálculo do ICMS/ST.

Durante o julgamento no STF foi levantada abertamente a hipótese de inclusão da complementação do valor pago a menos na matéria final. Porém a turma não acatou essa possibilidade, dando um sinal claro de que os estados não poderiam fazer essa cobrança.

No Rio Grande do Sul, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram ambas regulamentadas pelo Decreto nº 54.308/18, que criou o chamado Ajuste do ICMS/ST.

Diante da decisão do STF proferida em 2016 no Recurso Extraordinário 593.849 onde foi decidido que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. o estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 54.308 em 07/11/2018, no qual passou a exigir que os contribuintes que possuem mercadorias sujeitas à substituição tributária ajustem os valores de ICMS ST mensalmente, em duas hipóteses:

  • a) Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja INFERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST na compra da mercadoria, o contribuinte terá o direito à crédito da diferença de imposto recolhido a maior na aquisição da mercadoria.
  • b) Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja SUPERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST na compra da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o valor do imposto complementar referente a diferença entre o preço de venda e a base de cálculo do ICMS ST destacado na nota fiscal de aquisição.

O decreto passaria a vigorar em 19 de janeiro, mas o início do prazo foi adiado para 1 de março de 2019. 

O Decreto prevê apenas a modalidade de compensação, por meio de crédito escritural, cujo saldo será apenas transferido para o período ou períodos seguintes, o que nega vigência ao disposto no art. 150, §7º da CF/88, que garante ao contribuinte “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido.

Além disso, dentre as inovações havidas, destaca-se o art. 25-C, II, Livro III, do RICMS, acrescentado pela norma em questão, que limita a garantia constitucional da “imediata e preferencial restituição da quantia paga” na hipótese de não realização, total ou parcial, do fato gerador presumido (art. 150, § 71º).

Veja a íntegra do Decreto nº 54.308, de 2018 – Decreto 54.308_06.11.208

Com informações do Jornal do Comércio 

 

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