NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ALTERAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS, REAFIRMA TRF-4
Atualizado em 24 de setembro de 2018 às 8:35 pm
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.614.874, foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para negar o pedido de um trabalhador.
O homem havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra a Caixa Econômica Federal buscando uma correção dos saldos da sua conta vinculada ao FGTS, que é pela Lei Federal 8.036/1990, além de normas e diretrizes estabelecidas pelo seu conselho curador, tendo a Caixa como o seu agente operador.
Na petição inicial, o autor ressaltou que, de acordo com as determinações da lei do FGTS, existe a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do fundo.
Ainda alegou que um dos parâmetros fixados para a correção mensal e a atualização do valor monetário dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial, uma taxa de juros de referência criada durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e vigente desde 1991.
O homem sustentou que, a partir do ano de 1999, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação, tornando-se um indicador que não expressa a real inflação e, como consequência, afeta a remuneração dos cotistas. Para ele, o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR prejudicaram a correção mensal das contas do FGTS.
No processo, o metalúrgico requisitou a determinação judicial para a substituição da TR por outro índice de correção que efetivamente recomponha o valor monetário dos depósitos do fundo. Ele também requereu a revisão e a devida atualização de sua conta vinculada do FGTS, desde 1999, com a condenação da Caixa ao pagamento das diferenças existentes nesse período.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) não acolheu os pedidos formulados pelo autor, julgando improcedente o mérito da ação. O homem recorreu ao TRF-4, pleiteando a reforma da sentença.
A 3ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, “a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS está pacificada no sentido de ser incabível a substituição pretendida”.
O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao fundo tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice.
Em seu voto, ao rejeitar a concessão dos pedidos ao autor da ação, Favreto lembrou que o entendimento do STJ “vincula os juízes federais e este tribunal, portanto, dessa forma, a sentença de improcedência merece ser mantida”.
Processo nº 5012519-80.2014.4.04.7113
Com informações do TRF-4