STJ decide que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antecipadamente
3 de maio de 2022

Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram, de forma unânime, afastar a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. O julgamento trata-se do Recurso Especial n. 1.988.364/RN, interposto pela empresa B&F Telecomunicações LTDA, alegando a ilegalidade da revogação de benefício fiscal criado pela “Lei do Bem”.
Destaca-se que a desoneração foi concedida pela Lei nº 11.196/2005, a chamada “Lei do Bem”, a qual previa a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática. Ocorre que a Lei deveria vigorar até dezembro de 2018, mas acabou sendo revogada antes do prazo em face da Medida Provisória n.º 690/2015, convertida na Lei n° 13.241/2015, em função da crise fiscal vivenciada pelo país naquele momento.
O Tribunal de origem (TRF da 5ª Região) negou o pedido das varejistas por entender que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Assim, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando em qualquer irregularidade.
A empresa irresignada com a decisão do Tribunal, em sede de recurso especial argumentou que houve ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, tutelados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, defendeu que a isenção é onerosa, já que as empresas tiveram que cumprir requisitos para auferir o benefício, como, por exemplo, vender equipamentos a um teto de preço estabelecido pelo governo e com certificado de participação no programa.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defendia que a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo certo concedido por uma lei anterior é essencialmente constitucional e, portanto, o caso não poderia ser apreciado pelo Superior Tribunal. Além disso, a Fazenda entende que a isenção não foi revogada, mas sim que houve o restabelecimento da incidência regular do PIS/Cofins, pois a isenção da Lei do Bem não seria onerosa, já que o Estado teria perdido arrecadação sem exigência de contrapartida, por isso essa isenção poderia ser revogada a qualquer tempo.
O Superior Tribunal de Justiça, através da relatoria da ministra Regina Helena Costa, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica. No entendimento da Ministra, o governo federal não poderia ter revogado o incentivo fiscal antes do tempo, uma vez que se tratava de isenção onerosa, pois os contribuintes precisaram cumprir determinadas condições para se beneficiarem do incentivo fiscal, como por exemplo, se submeter a preços máximos de venda.
Em seu voto, a relatora destacou a expressa previsão do Código Tributário Nacional quanto ao instituto da isenção, notadamente na modalidade condicionada e por prazo certo, nos termos do artigo 178. Assim, referiu que, de acordo com o dispositivo “a isenção condicionada e por prazo certo não pode, assim, ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma das expressões do princípio da segurança jurídica”.
Igualmente, destacou que “o Supremo Tribunal Federal, há muito, cristalizou, em sua Súmula n. 544, de 1969, o entendimento de que as “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Em junho de 2021, a 1ª Turma do STJ já havia entendido pela impossibilidade de revogação do benefício antecipadamente, em um julgamento envolvendo as redes varejistas de computadores. Tais decisões vinculam apenas as partes.
A existência de repercussão geral sobre o tema chegou a ser analisada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do recurso extraordinário 1.124.753, entretanto, na oportunidade, o Relator, Ricardo Lewandowsk, negou seguimento ao recurso sob o argumento de que a matéria possui caráter infraconstitucional, razão pela qual deveria ser apreciado pelo STJ.
Nesse contexto, estima-se que, com o precedente do STJ, o tema seja definitivamente resolvido, gerando às empresas de varejo o direito de uso do crédito fiscal no prazo da “Lei do Bem”.
Acesse a íntegra da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1988364/RN.
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