NOVA DECISÃO REFORÇA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Atualizado em 30 de abril de 2019 às 7:59 pm

Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento constou em decisão (referente ao Agravo de Instrumento nº 70080368475) proferida na quarta-feira (24/4), por unanimidade, na 1ª Câmara Cível.

A ação é resultado de trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado e corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor.

Veja a ementa do Julgado em questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS PRESUMIDO E O EFETIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG DO STF (TEMA 201). DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. INSTITUIÇÃO OU… Ver íntegra da ementa MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFENÇA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. 1. Consoante Recurso Extraordinário nº 593.849/MG do STF (Tema 201), descabe a compensação administrativa, devendo o contribuinte pagar o ICMS-ST conforme estabelecido e, posteriormente, comprovada que a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, requerer a restituição da diferença paga a maior. 2. Tendo em vista os princípios da isonomia e da equidade, a restituição da diferença também deve ocorrer quando o valor presumido for inferior ao efetivo, de forma que a Fazenda Pública também deve ser beneficiada. 3. Considerando que o Decreto Estadual nº 54.308/18 foi editado a fim de se adequar ao entendimento firmado no julgamento do Tema 201/STF, tenho como inexistente quaisquer dos vícios formais ou materiais apontados, haja vista que a obrigação do contribuinte substituído de complementar a diferença do ICMS presumido e o efetivo da sua operação de venda não caracteriza… instituição ou majoração de tributo, bem como não ofende as garantias constitucionais das limitações ao poder de tributar. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080368475, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019).

Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o fisco.

As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

Histórico

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.

Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

Veja  a íntegra da decisão AI 70080368475

Com informações da SEFAZ RS

 

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