NOVA LEI ALTERA RECOLHIMENTO DO ISS PARA MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É PRESTADO

Atualizado em 29 de setembro de 2020 às 7:57 pm

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), prevendo que o local de cobrança do referido imposto passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada (local de destino). A lei complementar, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 445, de 2017, de autoria do senador Cidinho Santos (PL/MT) – fora de exercício – ainda define regras de transição para os critérios de redistribuição do ISS entre os municípios.

A necessidade de aprovação da lei complementar regulamentando o recolhimento do ISS decorre das mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança do município onde fica localizado o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final, o que acabou gerando diversos questionamentos, em razão de incertezas na lei, tendo em vista que até dezembro de 2016, o ISS ficava sob responsabilidade do município de origem, ou seja, onde estava localizado o fornecedor do bem ou serviço.

Entretanto, através da Lei Complementar nº 175, de 2020, o governo Federal determinou o padrão nacional de obrigação acessória do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Incidentes sobre determinados serviços, prevendo, ainda, uma regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço (origem) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (destino). Deste modo, ficam estabelecidas regras para o recolhimento do ISS pelo município do consumidor (destino), e não da empresa que presta o serviço (origem).

Cumpre destacar que, a alteração regulamenta pela lei em questão não abrange todo e qualquer serviço. Desta feita, a normativa dispõe quais os serviços que terão a arrecadação transferida para o município de destino, definindo os conceitos de tomadores de serviços que serão impactados, dentre eles os serviços de planos de saúde (em grupo ou individual) médico, hospitalar, odontológico e congêneres; de planos de saúde de terceiros contratados, credenciados, cooperados; de planos de atendimento e assistência médico-veterinária; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

A medida visa evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e tem como objetivo redistribuir os recursos do ISS, que hoje acabam concentrados em grandes cidades, que costumam sediar as grandes empresas. Deste modo, a alteração vai beneficiar os municípios menores do País, que não sediam as grandes empresas.

Desta feita, destacamos abaixo os principais pontos da Lei Complementar nº 175/2020.

Comitê Gestor do ISS

A normativa cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras e padrões unificados para a arrecadação, obrigatórios para todos os municípios e o Distrito Federal.

Assim, o Comitê será composto por 10 (dez) membros, que será representado pelas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, sendo 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região; e 1 (um) representante de Município do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

De acordo com a lei, o layout do sistema, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados por representantes dos municípios e os outros 2 (dois) indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

Sistema Unificado

De acordo com o texto sancionado, o ISS será declarado através de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional. O sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo layouts e padrões fixados pelo Comitê Gestor. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Ainda, os contribuintes terão que dar aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência.

Apuração e Pagamento

A norma dispõe que o ISS será apurado pelo prestador dos serviços até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, através do sistema unificado. O pagamento, por sua vez, deverá ocorrer até 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

De acordo com a norma, é responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal fornecer no sistema eletrônico do contribuinte as informações de alíquotas, conforme o período de vigência; os arquivos da legislação vigente; e os dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.

Em caso de inadimplência, o ISS será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Cartões de Crédito ou Débito

Com relação aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, a normativa dispõe que o tomador de serviços é o primeiro titular do cartão, para os serviços prestados diretamente aos portadores dos respectivos cartões. Ademais, o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito.

Planos de Saúde

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a normativa considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Período de Transição

A norma prevê que os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos, será partilhado de forma gradual, a partir de 2021, entre o Município do local do estabelecimento prestador (origem) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (destino). Assim, a norma prevê um período de transição para adequação na forma de partilha.

O período de transição da partilha do ISS começa em 2021 e termina em 2022. A partir de 2023 o ISS será devido 100% para o destino.

Deste modo, em 2020 a distribuição permanece na forma atualmente prevista: 100% ao munícipio sede do domicílio do prestador de serviço; em 2021, do total arrecadado com o ISS, 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao Município do domicílio do tomador; em 2022,15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% ao Município do domicílio do tomador e em 2023, 100% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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