SENADO APROVA NOVA LEI DAS TELECOMUNICAÇÕES E TEXTO SEGUE PARA SANÇÃO
Atualizado em 17 de setembro de 2019 às 9:21 pm
O plenário do Senado aprovou na última quarta-feira (11) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79 de 2016, atualiza a legislação que regulamenta o setor (Lei 9.472, de 1997) e permite a migração das atuais concessões para o regime de autorização, em troca de investimentos das empresas na expansão da banda larga.
Diferente do contrato de concessão, que exige licitação e não pode ser rompido unilateralmente, a autorização dispensa a concorrência pública, mas pode ser revogada a qualquer tempo pelo poder público, conforme o interesse.
Nos termos do novo texto, as empresas concessionárias poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a mudança de regime. Os prazos remanescentes para uso das faixas do espectro de radiofrequências ficam mantidos.
Investimentos
De acordo com o projeto aprovado, todos os contratos de concessão entre a Anatel a as empresas de telecomunicações deverão fixar a possibilidade da adaptação para autorização. O valor econômico associado a essa adaptação deverá ser revertido em compromissos de investimento para a implantação de infraestrutura de alta capacidade de transmissão de dados, a partir de diretrizes a serem estipuladas pelo Poder Executivo.
Os compromissos de investimento deverão priorizar a cobertura de áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades regionais. Eles integrarão os termos de autorização celebrados com as concessionárias que optarem por mudar de regime, e vão incorporar a oferta de tecnologias inclusivas para portadores de deficiência tanto no acesso às redes quanto nos planos de consumo.
Bens reversíveis
A proposta define o escopo de bens reversíveis como aqueles ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Também estabelece que o valor de bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, será calculado na proporção de seu uso para o serviço prestado em regime público.
O projeto possibilita ainda que os serviços de interesse coletivo considerados essenciais sejam explorados exclusivamente em regime privado, desde que não estejam sujeitos a deveres de universalização.
Também permite que o prazo da concessão seja prorrogado por períodos de até 20 anos, em vez de uma única prorrogação pelo mesmo período.
O texto ainda torna mais simples e célere o processo de outorga das autorizações dos serviços de telecomunicações, deixando de exigir a apresentação de projeto tecnicamente viável e compatível com as normas aplicáveis.
Ainda, no que se refere à adaptação das concessões em autorizações, revoga exigência legal de o serviço de telefonia fixa ser prestado em regime público, o que viabilizaria a migração de todas as concessionárias para o regime privado.
Mercado de radiofrequências
O segundo conjunto de alterações promovido pelo projeto dispõe sobre a gestão e a outorga do direito de uso de radiofrequências, ao prever a transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações.
Essa transferência dependerá de anuência da Anatel, que poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial como limitações à quantidade de espectro que poderia ser transferida. Assim, uma empresa que adquiriu, numa licitação, o direito de uso de determinada faixa de frequência, poderá transferi-la, com a aprovação da agência, diretamente a outra operadora interessada.
Essa mudança leva à criação de um mercado privado de revenda dessas autorizações, o chamado mercado secundário de espectro. O projeto permite que o direito de uso de radiofrequência vinculado às autorizações de serviços de telecomunicações seja prorrogado, sucessivas vezes, por períodos de até 20 anos. Prevê ainda que, nas prorrogações das autorizações de uso do espectro, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, a serem definidos de acordo com diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido por essas renovações.
O projeto também flexibiliza a gestão do espectro, possibilitando a transferência da autorização do direito de uso da faixa sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a ela vinculadas.
Satélite
O terceiro bloco de mudanças previsto pelo projeto busca alterar a atual disciplina de outorga do direito de exploração de satélite brasileiro. O projeto permite que o atual prazo de exploração, de 15 anos, seja renovado por vezes sucessivas. O dispositivo elimina ainda a necessidade de licitação para a obtenção o direito de exploração de satélite, que passará a ser conferido mediante processo administrativo organizado pela Anatel, e estabelece que o pagamento por esse direito de exploração poderá ser convertido em compromissos de investimento, de acordo com diretrizes impostas pelo Poder Executivo.
Fust
O projeto também exclui da contribuição do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), de forma expressa, as emissoras que executam os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão).
Também atribui à Anatel a obrigação de reavaliar periodicamente a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação em face da evolução tecnológica e de mercado.
Por fim, obriga a verificação, pela agência, da situação de regularidade fiscal das empresas relativas a entidades da administração pública federal, facultando a requisição de comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do poder público.
Tramitação
O Plenário do Senado Federal na última quarta-feira (11) aprovou o Projeto de Lei de Câmara n° 79 de 2016, sendo encaminhada a proposição em 16/09 para sanção presidencial.
Desta forma, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, possui o prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do PLC n° 79/2016, para sancionar, vetar total ou parcialmente, e deverá comunicar, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Presidente do Senado Federal, caso haja vetos os seus motivos, nos termos do §1°, art. 66, da Constituição Federal.
Se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Presidente da República, importará em sanção tácita, conforme disposto no §3°, do art. 66, da Constituição Federal.
Acesse AQUI a íntegra do texto final do PLC n° 79 de 2016 aprovado no Senado Federal.
Com Informações da Agência de Notícias do Senado Federal